Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0156548-59.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: JORGE ALVES PINTO JUNIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO (OAB RJ035170)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. Ainda que reconhecida a natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, vale distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019.
4. A jurisprudência tem entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.
5. Regra específica de aplicação intertemporal (art. 1.056, do CPC/2015). A incidência da prescrição intercorrente, nas execuções de título extrajudicial, prevista no art. 924, V, do CPC/2015, tem como termo inicial a vigência do atual Código de Processo Civil. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0815363-78.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 5.8.2024.
6. Da análise dos autos, não se verifica a pretendida prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia por parte do credor, notadamente porque é possível constatar o requerimento de diversas diligências com o intuito de dar andamento ao feito ao longo dos anos, a fim de alcançar a satisfação do crédito exequendo.
7. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da parte exequente, não havendo transcurso integral do prazo legal para tanto. A sentença deve ser anulada para que se dê prosseguimento à execução.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.