Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018633-46.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO VIEIRA HADDAD
ADVOGADO(A): CAMILLA MACEDO HADDAD (OAB RJ115831)
APELANTE: GISELE VIEIRA HADDAD
ADVOGADO(A): CAMILLA MACEDO HADDAD (OAB RJ115831)
APELANTE: RODRIGO VIEIRA HADDAD
ADVOGADO(A): CAMILLA MACEDO HADDAD (OAB RJ115831)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, para condenar a instituição a aplicar os índices de 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990) e 20,81% (março/1991) à correção do saldo das cadernetas de poupança da parte autora, descontando os valores já creditados à época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O esgotamento do prazo de sobrestamento determinado pelo STF no RE 626.307 autoriza o prosseguimento do julgamento, à luz do art. 1.037, § 4º, do CPC, combinado com o art. 980, parágrafo único, do mesmo diploma, e do direito à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
4. Os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente todas as matérias relevantes à lide, com fundamentação clara e coerente, afastando a existência de qualquer vício de julgamento.
6. A alegação de omissão ou contradição pela parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da causa.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não cabe ao juiz responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF).
8. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de vício no julgado, o que não ocorre na hipótese.
9. A advertência quanto à possível aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, é cabível diante da inexistência de vício e do uso reiterado e protelatório dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A ausência de manifestação sobre argumentos irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada não configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3. O esgotamento do prazo de sobrestamento previsto no RE 626.307-STF autoriza o prosseguimento do feito com fundamento no art. 1.037, § 4º, c/c art. 980, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, 1.037, § 4º, e 980, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.307-SP, decisão publicada em 31.01.2018; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EREsp 201101927116, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 26.09.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.