Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017044-69.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RESTAURANTE AFONSO PENA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB RJ148140)
APELANTE: MARIA AMBROSIO DE CARVALHO DOROTEU (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB RJ148140)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RESTAURANTE AFONSO PENA LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, em sede de embargos à execução, manteve a sentença de parcial procedência, reconhecendo a liquidez do título executivo e a legalidade dos encargos contratuais, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18.3):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
2. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.
3. O empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.
4. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
6. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.
8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.
10. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.
11. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.
14. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1893322, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008852-36.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024.
15. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso dos autos, houve apenas o decote do excesso de execução apurado na perícia, no valor de R$ 21.873,40, sendo determinado o prosseguimento da execução no montante de R$ 612.342,41, de forma que não houve a total sucumbência da instituição financeira, mas a sucumbência recíproca, conforme consignado na sentença recorrida.
16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa forma, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.
17. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 44.3).
Em suas razões recursais (evento 54.1), os recorrentes alegam, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. No mérito, apontam malferimento aos arts. 2º e 3º do CDC, defendendo a aplicabilidade das normas consumeristas e a vulnerabilidade da pessoa jurídica; aos arts. 28 e 31 da Lei nº 10.931/04, questionando a liquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a validade da capitalização de juros; e aos arts. 85 e 86 do CPC, insurgindo-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Suscitam, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 60.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não assiste razão aos recorrentes. O acórdão recorrido resolveu a lide de forma fundamentada e completa, tendo o órgão julgador apreciado as questões relevantes para o desfecho da causa. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado foi contrário aos interesses da parte.
No que atine à aplicabilidade do CDC e ao alegado excesso de execução, o acórdão recorrido adotou a Teoria Finalista para afastar a natureza consumerista, dado que o crédito foi utilizado como insumo da atividade econômica. Além disso, o órgão de origem concluiu pela inexistência de abusividade remanescente após análise das provas, consignando que o valor da execução foi devidamente ajustado ao laudo pericial homologado. A alteração dessas premissas, bem como a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais (proporcionalidade do decaimento), demandaria, inevitavelmente, o reexame do contrato e de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
No que concerne à validade da CCB como título executivo e à capitalização de juros, o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com as teses firmadas pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. No que tange ao Tema 576/STJ (REsp 1.291.575/PR), o órgão de origem ratificou a liquidez e exequibilidade da cédula, assentando que o título atende aos requisitos legais. De igual modo, quanto à capitalização e aos juros remuneratórios, o julgado alinhou-se aos 24 a 27 (REsp 1.061.530/RS), todos do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a conformidade do julgado com a jurisprudência dominante da Corte Superior atrai o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), verifica-se que os recorrentes não cumpriram o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem a realização do necessário cotejo analítico, que exige a demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 24 a 27 e 576, bem como INADMITO o Recurso Especial, quanto às demais questões, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.