Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034495-49.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ORLANDO CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMACHO (OAB RJ211296)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO PARCIAL. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Apelação contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Neste contexto, cabe ressaltar que a extinção parcial do processo em relação ao réu ilegítimo não se enquadra no conceito de sentença, passível de interposição de agravo de instrumento, fundado no art. 354, parágrafo único, do CPC.
3. Por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dada a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, é patente que o provimento judicial tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido. Com efeito, trata-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001230-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.
4. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2014696, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.4.2023.
6. Prolatada decisão interlocutória relativa à extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
7. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações”, cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.
8. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Assim, em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, bem como a aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1901712, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.3.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1890323, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.7.2024.
9. A responsabilidade para responder sobre alegados desfalques quanto ao PASEP é do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil, não havendo que se entender pela legitimidade passiva da União Federal para atuar neste feito.
10. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
11. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.