Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061311-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: DENIS ALVES SOARES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
EMENTA
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
2. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.
3. O empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.
4. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
6. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.
8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.
10. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.
11. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.
12. No caso dos autos, verifica-se que há cláusula contratual prevendo a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Ademais, conforme verificado pelo Juízo de origem, além da previsão contratual existiu efetiva cobrança abusiva, consoante se verifica dos documentos acostados no evento 1/1º grau, OUT 17 e OUT 19.
13. O princípio do duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
14. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência do referido instituto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1201672, Rel. Des. Fed. Conv. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 27.11.2017.
15. O simples fato de ter ajuizado a ação um ano após o início da inadimplência não justifica a incidência do duty to mitigate the loss. Com efeito, não se evidencia que a CEF tenha criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação.
16. O devedor tinha ciência da inadimplência, podendo procurar a instituição financeira oportunamente para buscar eventual transação extrajudicial.
17. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa forma, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.
18. Apelação da CEF não provida. Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.