Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003347-25.2007.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: CELIA DE AGUIAR BALESDENT
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA LAPA (OAB RJ059784)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira a aplicar as diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos das contas-poupança da parte autora, nos períodos de junho/1987 (Plano Bresser), janeiro/1989 (Plano Verão) e março/1990 (Plano Collor I), com os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF é parte legítima para responder pelos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança; (ii) determinar se a parte autora comprovou a titularidade, a data de aniversário e a existência de saldo nas contas nos períodos reivindicados; e (iii) verificar a incidência dos índices de correção monetária relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.107.201/DF e 1.147.595/DF (recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
4. A prescrição aplicável é vintenária, conforme fixado pela Segunda Seção do STJ, sendo inaplicável o prazo quinquenal das ações civis públicas.
5. No julgamento do REsp 1.133.872/PB (repetitivo), o STJ assentou que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é indispensável que o correntista apresente indícios mínimos da relação jurídica, comprovando a titularidade, a data de aniversário e a existência de saldo na conta durante o período dos expurgos.
6. No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam a existência de saldo e titularidade das contas-poupança da autora nos meses de junho/1987 (Plano Bresser) e março/1990 (Plano Collor I), mas não demonstram saldo existente em janeiro/1989, período do Plano Verão, razão pela qual não se reconhece o direito à diferença de correção referente a este plano.
7. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente em parte o pedido, de modo a limitar a condenação da CEF à recomposição dos saldos das cadernetas de poupança nº 0175-013-00378409-0 e nº 0175-013-00363008-0, exclusivamente quanto aos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e março de 1990 (Plano Collor I), nos termos da fundamentação. Condeno a CEF a pagar aos advogados da autora o valor de 10% da condenação, a título de honorários advocatícios, e a autora a pagar aos advogados da CEF o montante de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em função do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, 86 e 98 do CPC.
9. Teses de julgamento:
a) A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários.
b) É ônus do correntista comprovar, ao menos por indícios mínimos, a existência, titularidade e saldo das contas no período dos expurgos, sob pena de indeferimento do pedido.
c) É devida a aplicação dos índices de 26,06% (junho/1987 – Plano Bresser) e 84,32% (março/1990 – Plano Collor I), sendo indevida a correção referente ao Plano Verão, ante a ausência de comprovação de saldo no período respectivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 3º, 86 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 06.05.2011; STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28.03.2012; TRF2, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 09.05.2017; TRF2, AC 0001208-48.2008.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 14.04.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente em parte o pedido, de modo a limitar a condenação da CEF à recomposição dos saldos das cadernetas de poupança nº 0175-013-00378409-0 e nº 0175-013-00363008-0, exclusivamente quanto aos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e março de 1990 (Plano Collor I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.