Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002410-22.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: HAILA DE SA FAUSTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAMIRES DOS SANTOS CORREA (OAB RJ217154)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. PRAZO DECENAL NÃO APLICÁVEL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da prescrição.
2. A prescrição decorre da omissão do sujeito em buscar a efetivação de um direito, seu curso somente pode ter início quando o titular do direito toma conhecimento de sua violação, em observância à teoria da actio nata, segundo a qual o direito de pleitear indenização por danos morais e/ou materiais é definido em razão do momento em que surge o dano ou da data de sua ciência inequívoca.
3. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo (STJ, 3ª Turma, REsp 1605604, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.4.2021).
4. O prazo prescricional fica suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da ciência pelo segurado da recusa do pagamento da indenização, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O prazo prescricional para o mutuário buscar cobertura securitária em decorrência do sinistro relativo ao financiamento do imóvel, na hipótese de seguro vinculado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH, é de 1 (um) ano, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Destaca-se que tal entendimento é assente na jurisprudência do STJ, segundo o qual o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, em que se requer a cobertura de seguro habitacional, é o previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil/2002, que estabelece o prazo de um ano. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1507380, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.9.2015; TRF2, 5ª turma Especializada, 005604-16.2018.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020093-89.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 16.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013696-83.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 6.2.2025.
6. No caso dos autos, a autora acionou o seguro em 28.10.2021, que foi negado sob os seguintes fundamentos: (i) prejuízo decorrente de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado e (ii) outro risco não mencionado nas cláusulas pertinentes aos riscos coberto. A ação foi ajuizada em 6.10.2024, de modo que configurada a prescrição.
7. Não se aplica o prazo decenal invocado pela apelante, uma vez que tal prazo somente é aplicável aos casos de vícios construtivos nas hipóteses em que a CEF atua como agente promotora de políticas públicas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012618-22.2021.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2025.
8. A cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009968-34.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024.
9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.