Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030550-20.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ADRIANA DE CASSIA SILVA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
APELANTE: BIANCA MARIA DE NEGREIROS KASTRUP (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
APELANTE: KARINA AMARAL DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO DAS MENSALIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ADRIANA DE CASSIA SILVA DIAS, BIANCA MARIA DE NEGREIROS KASTRUP e KARINA AMARAL DE AZEVEDO contra sentença que julgou extinta a ação em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e improcedente o pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. As autoras, alunas da Universidade Estácio de Sá, requerem a aplicação do IPCA como índice de reajuste das mensalidades financiadas pelo FIES, a restituição dos valores pagos a maior, o aditamento do contrato com base no novo índice e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a presença da Instituição de Ensino no polo passivo da ação e se a competência para julgamento é da Justiça Federal; (ii) estabelecer se a não realização da prova pericial configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual do FIES estabelece a competência da Justiça Federal para dirimir controvérsias relativas ao contrato de financiamento estudantil, abrangendo, portanto, a revisão das mensalidades.
4. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da Instituição de Ensino em demandas que envolvam contratos vinculados ao FIES.
5. Ao julgar extinta a ação em relação à Estácio, o juízo a quo contrariou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para analisar o pedido de revisão das mensalidades, dada a natureza do contrato de financiamento estudantil.
6. A ausência de realização da prova pericial requerida pelas autoras caracteriza cerceamento de defesa, pois tal prova é essencial para verificar a alegada abusividade nos reajustes das mensalidades.
7. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo indevida a preterição de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação das autoras provida, para anular a sentença, a fim de que seja complementada a instrução probatória.
Tese de julgamento:
1. A Instituição de Ensino Superior possui legitimidade passiva em ação que discute cláusulas e valores vinculados ao contrato de financiamento estudantil – FIES.
2. A competência para julgamento de ações que envolvem o FIES é da Justiça Federal, quando há participação da CEF, do FNDE ou da União.
3. A ausência de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 370, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRF2: AI 5017611-77.2023.4.02.0000, Relator Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. Turma Especializada, julgado em 15 de abril de 2024; AC 0096698-83.2016.4.02.5119, Relator JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. Turma Especializada, julgado em 11 de maio de 2021; AC 5036467-20.2020.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 12 de maio de 2021; AC 0500193-27.2016.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 16 de dezembro de 2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação das autoras, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja complementada a instrução probatória nos termos acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.