Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000700-50.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CARMEM VALERIA DA FONSECA RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RONALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB RJ088977)
ADVOGADO(A): VANESSA QUINTAO FERNANDES (OAB RJ095434)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. FINALIDADE LIMITADA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão que não conheceu da apelação e do recurso adesivo, mantendo a sentença que julgou extintos os embargos à execução de título judicial por perda superveniente do objeto e do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar todas as teses apresentadas pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrenta de forma suficiente todas as questões relevantes à solução da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos.
4. O acórdão foi expresso ao afirmar que a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e do interesse processual em virtude da extinção da ação principal, ao passo que a apelação da União limitou-se a questionar a preclusão sobre a rediscussão dos cálculos, sem impugnar o fundamento determinante da decisão, descumprindo o requisito da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III)..
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, Info 585).
6. Embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir matéria já decidida, tampouco para provocar reexame do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, a ausência de vício no acórdão impede o acolhimento dos embargos, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento de argumentos irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão do julgado não caracteriza omissão.
2. O Recurso que não impugna o fundamento determinante da decisão recorrida carece do requisito da dialeticidade e não pode ser conhecido.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos de mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º; 921, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Informativo 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambo os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.