Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5131620-75.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: LUZIA CARRILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ148622)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Luzia Carrilho contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex-servidor civil do Ministério do Exército, seu genitor, com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/1958. A sentença entendeu caracterizada a união estável da autora com Normando Veríssimo da Nóbrega, com quem teve um filho e residiu no mesmo endereço, fato que descaracteriza a condição de filha solteira exigida para a manutenção da pensão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus ao restabelecimento da pensão temporária instituída com base na Lei nº 3.373/1958, na condição de filha solteira maior de 21 anos, à luz da alegada existência de união estável superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte de servidor público civil falecido em 1966 rege-se pela legislação vigente à época do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ, sendo aplicável a Lei nº 3.373/1958.
4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 condiciona a manutenção da pensão temporária da filha maior de 21 anos à sua condição de solteira e não ocupante de cargo público permanente.
5. A união estável, por ser equiparada ao casamento para fins legais, descaracteriza a condição de solteira exigida pela norma, configurando condição resolutiva do direito à pensão.
6. A análise documental demonstrou que a autora manteve união estável com Normando Veríssimo da Nóbrega, com quem teve um filho e compartilhou residência, fato suficiente para a cessação do benefício previdenciário.
7. A extinção da pensão pela ocorrência da condição resolutiva não configura violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência.
8. A atuação da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo ser mantido o pagamento de benefício em desconformidade com os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A legislação aplicável à pensão por morte de servidor público federal é aquela vigente na data do óbito do instituidor, conforme estabelece a Súmula 340 do STJ.
2. A filha maior de 21 anos somente mantém o direito à pensão temporária instituída pela Lei nº 3.373/1958 enquanto permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente.
3. A constituição de união estável descaracteriza a condição de solteira e configura condição resolutiva do direito à pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
4. O restabelecimento de pensão extinta em razão de união estável não encontra amparo legal, por ausência de requisito essencial à sua manutenção.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958, art. 5º, II e parágrafo único; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, RE 577827 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.05.2011, DJe 13.06.2011; TRF2, AC 0142578-89.2015.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, publ. 18.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.776,39), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.