Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006012-98.2022.4.02.5102/RJ
APELADO: SILVANA MARIA VIEIRA MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VAGNER MACHADO MENDONCA (OAB RJ130225)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 27):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FARMACÊUTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO COMPROVADO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por SILVANA MARIA VIEIRA MARINHO em face da apelante, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como especial os períodos 07/10/92 a 11/09/94 e 28/07/93 a 31/10/99, laborados como farmacêutica pela apelada, bem como a condenar o ente público a conceder o benefício de aposentadoria proporcional, na forma do art. 9º da EC 20/98, com o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos.
2. In casu, a atividade de farmacêutica que enseja o reconhecimento da aposentadoria especial se encontra inserida no item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, que prevê o enquadramento da atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos. Para os que trabalharam antes de 28/04/95 é possível o enquadramento profissional, sendo para tanto necessária a comprovação do tempo especial a comprovar a ocupação do cargo.
3. Desta forma, consoante se observa dos documentos acostados aos autos, mormente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, verifica-se o exercício na função de farmacêutica do período compreendido entre 07/10/1992 e 11/09/1994, atividade reconhecida no item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
4. Consoante o disposto na Lei 9.032/95, a condição de que os servidores estariam sujeitos a agentes nocivos, físicos ou biológicos, que prejudicassem sua saúde, deveriam ser comprovadas, a fim de que se reconhecesse o direito à contagem como tempo especial. Ocorre que, em período anterior, seria suficiente a demonstração da exposição profissional, ou seja, a relação do exercício com atividades que, de alguma forma, ocasionasse risco à integridade do profissional.
5. Na hipótese, a apelada desempenhou o cargo de farmacêutica, o que por si só a expôs a agentes nocivos, pois o simples fato de estar lotada na farmácia de um hospital tem o condão de expor a servidora a agentes bacteriológicos, nocivos à sua saúde e, desta forma, assegurar a contagem do período exercido nessas condições como especial. Verifica-se, a partir do Perfil Profissiográfico formulado pela Previdência social, que as atividades da apelada envolviam contato direto com substâncias químicas e biológicas, inclusive manipulação, análise e estudo de fórmulas, o que demonstra de forma evidente sua interação com agentes nocivos. Assim sendo, deve ser mantido o julgado recorrido, eis que em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte.
6. Apelação improvida. Honorários majorados, em desfavor da UFF, em 2% (dois por cento) sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 87), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 11, o art. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, c/c o art. 489, §1º, incisos III e IV, todos do CPC e o art. 57 da Lei 8.213/91 e Lei 9.032/95, ao desconsiderar que a função de farmacêutico não se encontra prevista nos Decretos de nº 53.831/64 e 83.080/79, como passível de enquadramento como atividade especial, que compreende apenas as especialidades de toxicologia e bioquímica, e, também, a intempestividade do Perfil Profissiográfico Previdenciário, que embasou o entendimento acolhido, pois foi formulado em 2021 sobre situações ocorridas em 1999, sem base documental.
Contrarrazões no evento 95.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“(...)
Com efeito, a previsão normativa, em relação às atividades passíveis de obtenção do benefício em questão, se encontrava nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em período anterior à publicação da Lei 8.112/90, e aduzia que, se reunidas as provas de que o servidor laborava em condições insalubres, o mesmo faria jus à percepção da contagem especial para fins de aposentadoria.
Ocorre que os períodos que se pretendem reconhecer como especiais se referem às atividades desempenhadas após o advento da Lei 8.112/90, quais sejam, 07/10/92 a 11/09/94 e 28/07/93 a 31/10/99, devendo ser adotado o entendimento atualmente predominante, no sentido da aplicação subsidiária das normas incidentes sobre as relações do trabalho celetista.
A possibilidade de aplicação subsidiária da norma de aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, III, da Constituição Federal aos servidores públicos encontra-se sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 33, nos seguintes termos:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Desta forma, dúvidas não há acerca da incidência da contagem de tempo especial ao servidor estatutário para fins de aposentadoria, desde que regulamentado em lei complementar.
Na hipótese, cinge-se a pretensão autoral à conversão do período compreendido entre 07/10/92 e 11/09/94, bem como entre 28/07/93 e 31/10/99, de simples para especial, de acordo com o art. 9º da EC 20/98, posteriormente revogado pela EC 103/2019.
(...)
In casu, a atividade de farmacêutica que enseja o reconhecimento da aposentadoria especial se encontra inserida no item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, que prevê o enquadramento da atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos. Para os que trabalharam antes de 28/04/95 é possível o enquadramento profissional, sendo para tanto necessária a comprovação do tempo especial a comprovar a ocupação do cargo.
Desta forma, consoante se observa dos documentos acostados aos autos, mormente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, verifica-se o exercício na função de farmacêutica do período compreendido entre 07/10/1992 e 11/09/1994, atividade reconhecida no item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 (Evento 1 – ANEXO11).
Pretende a apelada a concessão da aposentadoria integral com base no art. 9º da EC 20/98, que estabeleceu como tempo de serviço para as mulheres 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, com pedágio de 20% do tempo que faltaria para atingir o limite, por ocasião da aludida emenda.
Consoante o disposto na Lei 9.032/95, a condição de que os servidores estariam sujeitos a agentes nocivos, físicos ou biológicos, que prejudicassem sua saúde, deveriam ser comprovadas, a fim de que se reconhecesse o direito à contagem como tempo especial. Ocorre que, em período anterior, seria suficiente a demonstração da exposição profissional, ou seja, a relação do exercício com atividades que, de alguma forma, ocasionasse risco à integridade do profissional.
Na hipótese, a apelada desempenhou o cargo de farmacêutica, o que por si só a expôs a agentes nocivos, pois o simples fato de estar lotada na farmácia de um hospital tem o condão de expor a servidora a agentes bacteriológicos, nocivos à sua saúde e, desta forma, assegurar a contagem do período exercido nessas condições como especial. Verifica-se, a partir do Perfil Profissiográfico formulado pela Previdência social, que as atividades da apelada envolviam contato direto com substâncias químicas e biológicas, inclusive manipulação, análise e estudo de fórmulas, o que demonstra de forma evidente sua interação com agentes nocivos.
(...)
Da leitura das atividades relacionadas com a função desempenhada pela servidora, ora apelada, na função de farmacêutica, dúvidas não há acerca do contato com substâncias nocivas, fazendo jus à contagem especial para fins de aposentadoria.”
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.