Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0520390-81.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ABDIAS BARROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito do autor à aplicação dos índices de 14,11% (fevereiro e março de 1991), referentes ao Plano Collor II, na atualização dos valores depositados em caderneta de poupança, com abatimento dos valores já creditados à época. A embargante alega omissão e contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento do recurso de apelação não está mais sobrestado, em razão do transcurso do prazo de suspensão fixado pelo STF no RE 626.307/SP, sem prorrogação, o que autoriza o regular prosseguimento do feito.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes à lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com intuito infringente, salvo na presença dos vícios legais, o que não ocorre na espécie.
6. A discordância da parte quanto ao entendimento do julgador não configura omissão nem contradição, mas simples inconformismo com a decisão judicial.
7. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de vício na decisão embargada, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.
8. A interposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. O julgamento pode prosseguir regularmente após o esgotamento do prazo de sobrestamento fixado em repercussão geral, na ausência de nova decisão prorrogando a suspensão.
3. A decisão não é omissa quando enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à resolução da controvérsia, ainda que não aborde todos os argumentos apresentados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, 1.037, § 4º, 980, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011; STJ, EREsp 201101927116, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.09.2014; TRF2, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, DJe 30.05.2017; TRF2, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 21.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.