Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084664-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARCELO DIAS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em demanda que objetivava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS, buscando a adoção do INPC ou outro índice em lugar da TR. O voto do relator deu parcial provimento aos embargos apenas para fixar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão. A divergência se instaurou quanto ao critério adotado para a fixação da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em demanda, cujo valor da causa não é considerado irrisório, ou se deve ser aplicado o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. A fixação dos honorários deve observar, como regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º (critério de equidade) subsidiária e excepcional.
5. Diante da ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que o autor, ora embargante, foi vencido na demanda julgada improcedente.
6. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 60.000,00, montante que afasta a hipótese de valor irrisório ou proveito econômico inestimável, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses autorizadoras da fixação por equidade.
7. Embora haja precedentes do STF admitindo o critério de equidade mesmo em causas de alto valor, tais decisões não se aplicam automaticamente ao caso, por não se tratar de hipótese análoga nem haver peculiaridade que justifique a exceção.
8. Considerando que a hipótese vertente não se amolda a qualquer das situações que autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC, e que o autor, ora embargante, foi vencido em julgamento de mérito, circunstância à qual se aplica a regra geral do princípio da sucumbência, na forma do §2º do art. 85 do CPC, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, na forma da sentença, bem como a sua majoração em 1% (um por cento), nos termos do acórdão ora embargado, ressaltando que a exigibilidade de ambas as condenações deve ficar suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos, ressaltando que a exigibilidade da condenação em honorários, inclusive os recursais, deve ficar suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
10. Tese de julgamento:
a) A fixação dos honorários advocatícios deve observar, como regra geral, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa não for irrisório nem o proveito econômico inestimável; e,
b) A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é medida excepcional e subsidiária, não cabível quando presentes os elementos que autorizam o uso da regra geral de percentual sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3.039-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.03.2020; STF, ACO 2.988-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.03.2022; STF, ACO 868/GO, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.10.2023, DJe 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.998.857/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.492.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020, DJe 25.03.2020; TRF3, ApCiv 5005088-24.2018.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04.04.2023, DJe 12.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento aos embargos de declaração, ressaltando que a exigibilidade da condenação em honorários, inclusive os recursais, deve ficar suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.