Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013848-41.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARLY SOARES
ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. EXTRATOS NÃO JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por MARLY SOARES contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de poupança nos períodos de junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, quando não demonstrada pela parte autora a existência de saldo, a titularidade da conta e a data de aniversário dentro dos critérios fixados para os planos econômicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prosseguimento do julgamento do recurso é possível, pois transcorrido o prazo de sobrestamento fixado pelo STF nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, sem nova prorrogação.
4. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em ações que visam à recuperação de diferenças de expurgos inflacionários, desde que se trate de valores não bloqueados no Plano Collor I.
5. Ainda que cabível a inversão do ônus da prova, conforme decidido no REsp 1.133.872/PB (repetitivo), incumbe à parte autora demonstrar minimamente a existência da conta, a titularidade, a data de aniversário e a existência de saldo no período vindicado.
6. Na hipótese, a autora não apresentou extratos ou qualquer outro suporte probatório mínimo capaz de comprovar tais requisitos, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
7. O entendimento jurisprudencial dominante exige a comprovação dos elementos essenciais da relação contratual para o reconhecimento do direito à correção monetária pleiteada.
8. Não estão presentes os requisitos legais para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova mínima da existência, titularidade, data de aniversário e saldo da conta de poupança inviabiliza o acolhimento do pedido de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários.
2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos da relação jurídica.
3. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária de valores não bloqueados no Plano Collor I.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.037, § 4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28.03.2012 (repetitivo); STJ, EREsp 201101927116, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.09.2014; TRF2, AC 0022446-47.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 07.06.2018; REsp 1107201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06.05.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.