Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0230991-10.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO STIMULU BRASIL (RÉU)
ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência (evento 60, PET1), formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO DO PORTO, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que postula a imediata imissão na posse do imóvel localizado na Rua General Luiz Mendes de Moraes, nº 50, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, atualmente ocupado pelo INSTITUTO STIMULU BRASIL (Galpão Aplauso).
Alega o requerente que a sentença reconheceu o seu direito à imissão na posse do imóvel, condicionando, entretanto, a efetivação da medida ao pagamento prévio de indenização em favor do INSTITUTO STIMULU BRASIL, referente às benfeitorias e despesas de conservação realizadas no imóvel, cujo montante deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano.
Aduz que o imóvel em disputa integra o conjunto de terrenos adquiridos pelo Fundo em leilão público realizado no ano de 2011, com recursos do FGTS, destinados à execução de amplo projeto de revitalização da região portuária do Rio de Janeiro.
Ressalta que a permanência da ocupação irregular inviabiliza a concretização de investimentos previamente delineados, que abrangem não apenas empreendimentos residenciais, comerciais e culturais, mas também intervenções voltadas à melhoria da mobilidade urbana e da infraestrutura local. Aduz, inclusive, que tais iniciativas encontram-se detalhadas em estudo a ser apresentado no evento “Rio Construção Summit 2025”, em painéis dedicados aos novos investimentos do poder público e às iniciativas de fomento ao desenvolvimento das regiões do Porto e de São Cristóvão, áreas que passaram a integrar a Operação Urbana Consorciada desde o ano de 2023.
Para fins de prestação de caução, o requerente manifesta a intenção de realizar o depósito judicial da quantia de R$ 5.040.728,30 (cinco milhões, quarenta mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta centavos), valor correspondente àquele indicado pelo INSTITUTO STIMULU BRASIL em laudo pericial juntado aos autos (evento 52, DOC210), ressaltando, contudo, que tal iniciativa não importa em reconhecimento do alegado direito à indenização nem da exatidão do valor apontado pela parte adversa.
Em contraponto, o INSTITUTO STIMULU BRASIL suscita, em petição própria (evento 61, PET1), a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, invocando o periculum in mora reverso, uma vez que a retirada imediata comprometeria não apenas sua atividade institucional, mas também a destinação cultural e social do espaço ocupado. Rejeita, ademais, a idoneidade da caução oferecida para fins de condicionar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
É o relatório. Decido.
O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO DO PORTO (FIIRP), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ajuizou ação de imissão na posse contra o INSTITUTO STIMULU BRASIL, atual ocupante de um galpão localizado na Rua General Luiz Mendes de Moraes, nº 50, na zona portuária do Rio de Janeiro.
O imóvel, conforme demonstrado nos autos, originalmente pertencia à UNIÃO, tendo seu domínio útil transferido sucessivamente: da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, para a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, DEPOIS PARA A CDURP e, por fim, incorporado ao patrimônio do FIIRP, por meio de escritura pública devidamente registrada.
O FIIRP sustenta que o imóvel é parte estratégica do projeto de reurbanização da zona portuária carioca (Porto Maravilha), razão pela qual necessita ser imitido na posse. Alega inexistência de vínculo jurídico com o atual ocupante e pede reintegração com tutela de urgência.
O réu, INSTITUTO STIMULU BRASIL, argumenta exercer posse justa e de boa-fé desde 2005, promovendo projetos sociais relevantes no local (denominado "Galpão Aplauso") — com parcerias firmadas com órgãos públicos, empresas privadas e instituições culturais — e invoca o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, com base no art. 1.219 do Código Civil, além de pleitear a produção de provas testemunhais e documentais.
A sentença julgou procedente o pedido de imissão na posse, condicionando-o ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis comprovadas, rejeitando o pedido de usucapião formulado implicitamente pelo réu.
Ambas as partes interpuseram apelação cível: o autor buscando a imissão imediata e o réu pleiteando o reconhecimento de direito possessório mais robusto e indenização integral pelas benfeitorias.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado, que se traduz na plausibilidade jurídica das alegações formuladas; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico tutelado caso não seja deferida a medida pleiteada.
No presente caso, embora a parte autora sustente que a manutenção da ocupação do imóvel pelo réu compromete o uso integral dos terrenos e gera incompatibilidade com os novos usos pretendidos, não se verifica a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção imediata da providência requerida antes do julgamento dos recursos interpostos.
Ao revés, constata-se a presença do chamado periculum in mora reverso, haja vista que o INSTITUTO STIMULU BRASIL, em sede recursal, deduz pretensão voltada ao reconhecimento da usucapião do domínio útil do imóvel (fls. 10/18 do evento 121, DOC240). Trata-se de tese de elevada complexidade e repercussão, cuja análise compete ao órgão colegiado, não sendo prudente que se antecipe, em caráter liminar, o cumprimento da sentença recorrida, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido o direito do autor à imissão na posse, condicionou o exercício desse direito ao pagamento da indenização pelas benfeitorias e despesas de conservação, justamente por entender que a ocupação promovida pela parte ré não era irregular (evento 82, SENT247 e evento 110, SENT249). Esse ponto, inclusive, constitui objeto de inconformismo do próprio requerente em sua apelação (fls. 11/16 do evento 119, DOC236), o que reforça a necessidade de prudência no tratamento da matéria.
Nesse cenário, mostra-se temerário conferir eficácia imediata a sentença ainda sujeita à revisão. Ainda que haja decisão de mérito parcialmente favorável ao requerente, impõe-se resguardar o resultado útil dos recursos interpostos e a higidez do processo, evitando-se a prática de atos irreversíveis antes da apreciação pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Registro que o INSTITUTO STIMULU BRASIL efetuou o recolhimento das custas, a título de preparo (fls. 2 do evento 24, CUSTAS2) e não interpôs recurso contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno (eventos 49, 57 e 59).
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos.