Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000872-32.2022.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: MARCOS LEANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB RJ172282)
DESPACHO/DECISÃO
I. O exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo dos valores que entende devidos o montante de R$ 52.559,69 a título de valor principal e o montante de R$ 5.255,97 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 09/2025, requerendo o destacamento dos honorários contratuais (eventos 68 e 83).
Intimado na forma do art. 535 do CPC (evento 70.1), a UNIÃO não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente (evento 76).
É o necessário. Decido.
II. No caso em tela, verifica-se houve concordância das partes quanto aos valores da execução.
III. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, para FIXAR como devidos a parte autora o montante de R$ 52.559,69 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e a título de honorários sucumbenciais o montante de R$ 5.255,97 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizados até 09/2025.
Preclusa a presente decisão, considerando as recentes orientações trazidas pela Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, que regulamenta os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada, DETERMINO a expedição do RPV, em favor da parte autora, com o destacamento dos honorários contratuais, que ora DEFIRO, na forma pactuada em evento 83.2 (1/3 - um terço), e, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, observando-se as novas regras.
Diante da realização da perícia médico, por meio do Sistema AJG, a responsabilidade pelo ressarcimento do valor dos honorários periciais é da parte sucumbente, a UNIÃO, eis que restou vencida na demanda.
Assim, EXPEÇA-SE RPV para o reembolso à Seção Judiciária do Rio de Janeiro dos valores antecipados a título de honorários periciais (evento 54.1).
Cadastradas as requisições, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Com o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Ficam os interessados cientes de que o acompanhamento dos depósitos das requisições deverá ser feito no Sistema e-Proc, na página eletrônica www.eproc.trf2.jus.br, "Consulta Pública de Processo", com a utilização do processo, do n. do RPV, do nome do beneficiário ou do respectivo CPF/CNPJ.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme o caso), munido de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número do processo e da informação do depósito (extraído do site).
Tudo feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa no sistema de gerenciamento processual.