Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002034-56.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: AYRTON MATHEUS D AZEVEDO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): AYRTON MATHEUS D AZEVEDO (OAB RJ027220)
EMENTA
Ementa: DIREITO processual civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO CREDENCIADO DO INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença proferida em embargos à execução opostos pelo INSS, que reconheceu excesso de execução exclusivamente quanto aos valores cobrados a título de honorários advocatícios nos processos com trânsito em julgado, fixando critérios específicos de cálculo. A sentença ainda reconheceu litigância de má-fé por parte do INSS, condenando-o em honorários. O embargado interpôs apelação sustentando a ausência de excesso e contestando a metodologia de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios contratuais nos processos com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte do INSS; (iii) determinar se é possível a cumulação de honorários advocatícios na fase de execução e nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de execução se caracteriza quando o credor desrespeita os parâmetros de cálculo fixados judicialmente, extrapolando valores legalmente devidos.
4. A metodologia correta de cálculo dos honorários, definida em sentença e acórdão anterior, distingue processos com e sem trânsito em julgado, sendo inadmissível sua alteração unilateral.
5. A apresentação de cálculos com base em valores multiplicados por meses de benefício, adição de valores de terceiros e inclusão de verbas não reconhecidas judicialmente caracteriza erro grosseiro e abuso do direito de execução.
6. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juízo em erro, como no caso da omissão proposital de trechos do acórdão pelo INSS.
7. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de honorários na fase de execução e nos embargos à execução, vedando a compensação entre eles.
8. É devida a majoração de honorários recursais quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 11%, observada a gratuidade de justiça.
10. Teses de julgamento: 1. Configura excesso de execução a cobrança de honorários advocatícios em desacordo com os critérios judiciais estabelecidos. 2. Caracteriza litigância de má-fé a omissão dolosa de trechos relevantes de decisão judicial com intuito de alterar a verdade dos fatos. 3. É admitida a cumulação de honorários nas fases de execução e embargos à execução, sendo vedada sua compensação. 4. É cabível a majoração de honorários recursais nas hipóteses previstas no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 496, I e § 3º; 475-L, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/05/2014; STJ, REsp 1.663.193/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.188.719/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/09/2018; STJ, REsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 587 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/12/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, majorando a condenação em honorários advocatícios calculados conforme estabelecido na sentença para 11% (onze por cento), a ser observado na liquidação do julgado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.