Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001443-90.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: RINALDI CONFECCOES EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): KAROLINE IZATON (OAB RS120176)
ADVOGADO(A): KÁDIA COLET BARRO (OAB RS063071)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da quitação integral da dívida após o ajuizamento da demanda. A apelante requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento de cobrança indevida e a condenação da CEF à devolução em dobro dos valores cobrados; e (iii) a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados judicialmente após quitação da dívida; e (iii) determinar se a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso, a apelante apresentou documentação contábil suficiente para comprovar a sua situação econômica fragilizada, autorizando a concessão do benefício.
4. A devolução em dobro de quantia cobrada judicialmente somente se aplica se houver pagamento indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu, pois a dívida foi quitada após o ajuizamento da ação, não havendo qualquer pagamento no curso do processo que configure indevido.
5. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor ao ajuizar demanda por dívida já quitada, o que não se verifica, uma vez que a quitação dos contratos ocorreu após o ajuizamento e a CEF diligenciou para obter a confirmação da extinção da obrigação.
6. A fixação de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 10, do CPC, observa o princípio da causalidade. Como a inadimplência da apelante motivou o ajuizamento da ação, não é possível atribuir à CEF a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
7. Honorários contratuais não vinculam a parte adversa e não geram obrigação de pagamento pela parte autora, por ausência de título executivo.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
10. Tese de julgamento:
a) Pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que comprove a efetiva hipossuficiência econômica.
b) A devolução em dobro de quantia cobrada depende da ocorrência de pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
c) A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige prova de má-fé na cobrança judicial de dívida já paga.
d) A extinção do feito sem resolução do mérito por quitação posterior da dívida não impõe condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, quando ausente conduta abusiva.
e) Honorários contratuais firmados entre a parte e o seu advogado não obrigam a parte adversa ao seu pagamento.
f) Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária recursal, ainda que suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 485, VI, 85, §§ 10 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1380757/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.12.2022; STJ, REsp 1645589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06.02.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.