Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0128570-44.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: THOMAZ MIGUEL PRESSBURGER (Espólio) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MARIA MARGARIDA ELLENBOGEN PRESSBURGER (OAB RJ018819)
ADVOGADO(A): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO (OAB RJ104227)
EMENTA
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. omissão NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. redução da base de cálculo reconhecida pelo inss. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio contra acórdão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença nos embargos à execução ajuizados pelo INSS, fixando honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor executado e o homologado. O espólio sustenta omissão quanto à ausência de planilha de cálculo nos embargos à execução, à desproporcionalidade da condenação em honorários e à aplicação incorreta dos critérios legais para sua fixação. Requer o suprimento das omissões e a redução ou exclusão da verba honorária, alegando que o cálculo final acolhido correspondeu à planilha apresentada pelo próprio espólio, e não pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi corretamente fixada ou se foi desproporcional e deve ser reduzida, em razão do valor elevado da causa e do caráter colaborativo da parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considerando as peculiaridades do caso, e o elevado valor apurado da diferença entre o valor requerido (R$ 4.789.935,60 + R$ 1.245.161,26) e o homologado (R$ 230.428,99 + R$ 11.521,45), que serviram como base de cálculo para a verba honorária, os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
4. A jurisprudência do STF (ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 30.10.2023) e desta 5ª Turma Especializada do TRF2 (AC 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 25.05.2023) reconhece a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária mesmo em causas de valor elevado, quando os parâmetros percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC conduzem a resultado desarrazoado.
5. Nesse contexto, os honorários de sucumbência poderiam ser fixados por apreciação equitativa no caso em questão (art. 85, §8º, do CPC), em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
6. Contudo, o próprio INSS, em contrarrazões, reconheceu que a base de cálculo dos honorários deveria ser a diferença entre o valor apresentado na execução (R$ 242.907,58) e o valor homologado (R$ 241.950,44), correspondendo a apenas R$ 957,14, o que confirma a desproporcionalidade da condenação anterior.
7. Acolhido o pedido do próprio INSS, de que a base de cálculo dos honorários deve ser "a diferença entre o valor apresentado na execução, isto é, R$ 242.907,58, com data base em abril de 2014 (evento 131, OUT51, p. 2), e o valor, finalmente, homologado pelo juízo na sentença, ora apelada", tudo devidamente atualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
a) É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, inclusive em causas de valor elevado, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em condenação desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
b) A conduta colaborativa e a boa-fé processual da parte justificam a mitigação dos ônus sucumbenciais, evitando enriquecimento sem causa e assegurando a isonomia entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 739-A, §5º; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 8º; CF/1988, art. 5º, caput e inciso LIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.10.2023; STF, RE 1.415.786, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 31.03.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 25.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 01.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para fixar os honorários nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.