Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0506638-95.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: GIZELI FERNANDES SESSA MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ138737)
APELADO: MARCELO DE FRANCA MENDONCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA SILVA (OAB RJ221297)
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO INSERIDO EM ÁREA DENOMINADA “TERRAS REALENGAS”. BEM PÚBLICO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por particulares, visando ao reconhecimento da aquisição originária de imóvel urbano situado na Rua Princesa Imperial, nº 278, Realengo/RJ, mediante alegação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde fevereiro de 2000, com base em cessão de direitos hereditários. A União manifestou interesse na lide por alegar tratar-se de bem público inserido em área denominada “Terras Realengas”, o que atraiu a competência da Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel localizado em área classificada como “Terras Realengas”, consideradas bens públicos da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imóvel objeto da lide está inserido nas denominadas “Terras Realengas”, conforme atestam os ofícios da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o que lhe confere natureza de bem público pertencente à União, nos termos do artigo 20, I, da Constituição Federal e do artigo 1º, alínea “j”, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
4. Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição originária por usucapião, conforme preveem o artigo 183, § 3º, e o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal; o artigo 102 do Código Civil e o Enunciado nº 340 da Súmula do STF.
5. A eventual possibilidade de usucapião do domínio útil de bens públicos pressupõe a constituição válida e registrada da enfiteuse (aforamento), com pagamento regular de foro, o que não se verifica no caso, conforme certificado pela própria SPU, que informou estar o imóvel sob regime de ocupação.
6. A alegada ausência de procedimento demarcatório não se sustenta, uma vez que a inscrição do imóvel no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) da União já atesta sua vinculação ao domínio público federal.
7. A jurisprudência da TRF da 2ª Região é firme no sentido de que as “Terras Realengas” integram o patrimônio público da União e, como tal, não podem ser usucapidas.
8. A ressalva constante na sentença quanto à possibilidade de futura demarcação é incabível, pois o imóvel já consta devidamente registrado como bem da União, dispensando nova delimitação administrativa.
9. Reconhecida a improcedência da pretensão de usucapião, invertem-se os ônus da sucumbência, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação da União provida. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de usucapião e inverter os encargos sucumbenciais, condenando os apelados em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
11. Teses de julgamento: (a) Imóvel situado em “Terras Realengas” ostenta a natureza de bem público da União, insuscetível de aquisição por usucapião; e (b) A inscrição do imóvel no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) da União já atesta sua vinculação ao domínio público federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, I; 183, § 3º; 191, parágrafo único; CC, art. 102; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 1º, alínea “j”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.090.847/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2009; TRF2, AC 0005222-38.2004.4.02.5101, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, j. 21.03.2012; TRF2, APELRE 0025601-63.2005.4.02.5101, Rel. Des. Luiz Paulo Araújo Filho, j. 13.11.2013; TRF2, AC 0002774-63.2002.4.02.5101, Rel. Des. Aluísio G. de Castro Mendes, j. 18.03.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIÃO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de usucapião. Condeno os apelados em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.