Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES SIMOES
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
SENTENÇA
Uma vez constatada a satisfação da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
27/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação de evento 89, abra-se novo prazo de 15 (quinze) dias para a CEF comprovar a apropriação dos valores depositados em evento 82.
Com a comprovação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RODRIGUES SIMOES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conforme relatado no evento 51, a CEF executa os honorários fixados em seu favor na sentença do evento 32, majorados posteriormente.
Apresenta em evento 55 sua planilha de cálculo, pleiteando o valor de R$ 29.730,32, referente a novembro de 2025.
Em eventos 63 e 69 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo incontroverso R$ 20.797,22.
Intimada, a CEF apresenta resposta em evento 75 apresentando novo cálculo no valor de R$25.310,10. No entanto, ao final faz proposta de acordo no valor total de R$23.000,00 em parcela única, requerendo intimação do executado para se manifestar.
Em evento 82 o Executado comprova o pagamento integral do valor proposto (R$23.000,00).
Intime-se a CEF para informar se dá quitação e, caso assim seja, comprovar a apropriação de valores em 15 (quinze) dias.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES SIMOES
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RODRIGUES SIMOES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conforme relatado no evento 51, a CEF executa os honorários fixados em seu favor na sentença do evento 32, majorados posteriormente.
Apresenta em evento 55 sua planilha de cálculo, pleiteando o valor de R$ 29.730,32, referente a novembro de 2025.
Em eventos 63 e 69 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo incontroverso R$ 20.797,22.
Intimada, a CEF apresenta resposta em evento 75 apresentando novo cálculo no valor de R$25.310,10. No entanto, ao final faz proposta de acordo no valor total de R$23.000,00 em parcela única, requerendo intimação do executado para se manifestar.
Diante do exposto, intime-se o executado para se manifestar sobre a proposta de acordo em 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para responder à impugnação do Executada apresentada em eventos 65 e 69. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 16:28
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES SIMOES
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDUARDO RODRIGUES SIMOES.
A CEF executa os honorários fixados em seu favor na sentença do evento 32 e majorados posteriormente, verba que calcula em R$ 29.730,32 em novembro de 2025 (evento 55).
Intimado nos termos do artigo 523 do CPC, o executado apresenta agora sua impugnação (evento 63) alegando haver excesso de execução decorrente da adoção de termo inicial incorreto para a aplicação de juros de mora. Não indica, contudo, a quantia que entende correta.
Tornem os autos ao executado para que, em 5 (cinco) dias e em obediência ao disposto no artigo 525, § 4º, do CPC, apresente sua planilha de cálculo, demonstrando o que valor que julga de fato devido.
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 15:24
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES SIMOES
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RODRIGUES SIMOES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conforme relatado no evento 51, a CEF executa os honorários fixados em seu favor na sentença do evento 32, majorados posteriormente.
Apresenta ela agora sua planilha de cálculo, pleiteando o valor de R$ 29.730,32, referente a novembro de 2025.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo os polos.
Intime-se EDUARDO RODRIGUES SIMOES para pagar o valor de R$ 29.730,32, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RODRIGUES SIMOES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conforme relatado no evento 51, a CEF executa os honorários fixados em seu favor na sentença do evento 32, majorados posteriormente.
Apresenta em evento 55 sua planilha de cálculo, pleiteando o valor de R$ 29.730,32, referente a novembro de 2025.
Em eventos 63 e 69 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo incontroverso R$ 20.797,22.
Intimada, a CEF apresenta resposta em evento 75 apresentando novo cálculo no valor de R$25.310,10. No entanto, ao final faz proposta de acordo no valor total de R$23.000,00 em parcela única, requerendo intimação do executado para se manifestar.
Em evento 82 o Executado comprova o pagamento integral do valor proposto (R$23.000,00).
Intime-se a CEF para informar se dá quitação e, caso assim seja, comprovar a apropriação de valores em 15 (quinze) dias.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES SIMOES
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RODRIGUES SIMOES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conforme relatado no evento 51, a CEF executa os honorários fixados em seu favor na sentença do evento 32, majorados posteriormente.
Apresenta em evento 55 sua planilha de cálculo, pleiteando o valor de R$ 29.730,32, referente a novembro de 2025.
Em eventos 63 e 69 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo incontroverso R$ 20.797,22.
Intimada, a CEF apresenta resposta em evento 75 apresentando novo cálculo no valor de R$25.310,10. No entanto, ao final faz proposta de acordo no valor total de R$23.000,00 em parcela única, requerendo intimação do executado para se manifestar.
Diante do exposto, intime-se o executado para se manifestar sobre a proposta de acordo em 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para responder à impugnação do Executada apresentada em eventos 65 e 69. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES SIMOES
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDUARDO RODRIGUES SIMOES.
A CEF executa os honorários fixados em seu favor na sentença do evento 32 e majorados posteriormente, verba que calcula em R$ 29.730,32 em novembro de 2025 (evento 55).
Intimado nos termos do artigo 523 do CPC, o executado apresenta agora sua impugnação (evento 63) alegando haver excesso de execução decorrente da adoção de termo inicial incorreto para a aplicação de juros de mora. Não indica, contudo, a quantia que entende correta.
Tornem os autos ao executado para que, em 5 (cinco) dias e em obediência ao disposto no artigo 525, § 4º, do CPC, apresente sua planilha de cálculo, demonstrando o que valor que julga de fato devido.
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES SIMOES
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RODRIGUES SIMOES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conforme relatado no evento 51, a CEF executa os honorários fixados em seu favor na sentença do evento 32, majorados posteriormente.
Apresenta ela agora sua planilha de cálculo, pleiteando o valor de R$ 29.730,32, referente a novembro de 2025.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo os polos.
Intime-se EDUARDO RODRIGUES SIMOES para pagar o valor de R$ 29.730,32, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 11:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 11:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RODRIGUES SIMOES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual foi proferida sentença no evento 32, julgando improcedente os pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo sobre o valor da causa.
O e. TRF2 negou provimento à apelação, majorando a verba honorária para 11% sobre o valor da causa atualizado, conforme Evento 16, ACOR2/TRF2.
Foi negado provimento aos embargos de declaração, conforme Evento 67, ACOR1/TRF2.
O trânsito em julgado foi certificado no evento 76/TRF2.
Intime-se a CEF acerca do retorno dos autos para, querendo, requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 13:56
Recebimento
13/11/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2025 A 02/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO E APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 449, DE 04/06/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em demanda que objetivava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS, buscando a adoção do INPC ou outro índice em lugar da TR. O voto do relator deu parcial provimento aos embargos apenas para fixar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão. A divergência se instaurou quanto ao critério adotado para a fixação da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em demanda, cujo valor da causa não é considerado irrisório, ou se deve ser aplicado o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. A fixação dos honorários deve observar, como regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º (critério de equidade) subsidiária e excepcional.
5. Diante da ausência de condenação e de obtenção de proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo razão para a fixação de outra forma, seja por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), eis que não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo, seja por aplicação do art. 86 do CPC, haja vista que não houve sucumbência recíproca, considerando que o autor, ora embargante, foi vencido na demanda julgada improcedente.
6. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 60.000,00, montante que afasta a hipótese de valor irrisório ou proveito econômico inestimável, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses autorizadoras da fixação por equidade.
7. Embora haja precedentes do STF admitindo o critério de equidade mesmo em causas de alto valor, tais decisões não se aplicam automaticamente ao caso, por não se tratar de hipótese análoga nem haver peculiaridade que justifique a exceção.
8. Considerando que a hipótese vertente não se amolda a qualquer das situações que autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC, e que o autor, ora embargante, foi vencido em julgamento de mérito, circunstância à qual se aplica a regra geral do princípio da sucumbência, na forma do §2º do art. 85 do CPC, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, na forma da sentença, bem como a sua majoração em 1% (um por cento), nos termos do acórdão ora embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
10. Tese de julgamento:
a) A fixação dos honorários advocatícios deve observar, como regra geral, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa não for irrisório nem o proveito econômico inestimável; e,
b) A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é medida excepcional e subsidiária, não cabível quando presentes os elementos que autorizam o uso da regra geral de percentual sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3.039-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.03.2020; STF, ACO 2.988-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.03.2022; STF, ACO 868/GO, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.10.2023, DJe 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.998.857/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.492.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020, DJe 25.03.2020; TRF3, ApCiv 5005088-24.2018.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04.04.2023, DJe 12.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 25/09/2025, com início à 0h e término em 02/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5084752-78.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO