Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025574-42.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
INTERESSADO: ANA EUGENIE ICARAHY DE THUIN
ADVOGADO(A): TANIA PACHECO FERNANDEZ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração que retornaram do Superior Tribunal de Justiça para rejulgamento do referido recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Esclarecer os seguintes pontos:
(i) ao fato, alegado e comprovado, com base na perícia regularmente realizada no curso do processo de que as recorrentes tinham balanço superavitário à época em que foi decretada a sua liquidação;
(ii) ao teor do Parecer DEJUR-435/89 (fls. 543/547) no qual o BACEN reconhece e confessa que o único credor habilitado na liquidação foi a DIVERJ - em nome próprio e em nome do Fundo da Dívida Pública do Estado do Rio de Janeiro - e que "o crédito da DIVERJ não deveria ser considerado no dimensionamento do passivo, o que tornaria superavitária a situação patrimonial da Credimus";
(iii) ao teor do Relatório de Inspeção - Verificação do BACEN (fls. 572/584), na parte em que conclui que "o crédito reclamado não é pendência extrajudicial e portanto não deveria ser julgado no âmbito da liquidação e nem do Banco Central do Brasil";
(iv) à alegação (devidamente comprovada) deduzida no curso do processo, de que, na semana anterior à liquidação, a Credimus entregou correspondência ao BACEN e publicou comunicado em jornais informando que "não tinha débitos de qualquer espécie, não possuindo credores por valores, papéis e/ou qualquer tipo de obrigação, e bem assim que possuía patrimônio líquido positivo, era sólida e estava sendo vítima de uma 'tentativa de estelionato";
(v) ao teor do balanço saneado da Credimus, produzido pelo BACEN que atestou que o patrimônio liquido das Recorrentes será positivo, não havendo, por consequência, qualquer comprometimento da situação financeira da empresa e, muito menos, risco para a higidez do sistema financeira nacional; e
(vi) ao argumento - de cunho intuitivo - de que os próprios títulos de dívida pública serviam como lastro ao pacto de recompra, conforme constou do próprio relatório do julgado, de modo que a ocorrência de insolvência a partir do suposto descumprimento do pacto de recompra seria impossível juridicamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não importa, para a liquidação da instituição, que essa tivesse balanço superavitário, ou que o único crédito habilitado fosse o da DIVERJ e demais argumentos trazidos nos embargos de declaração. Nada disso altera o fato de que a liquidação da instituição foi decretada à luz de fato objetivo suficiente.
4. Os itens apontados pelo STJ apenas demonstram que o problema da Credimus era com a DIVERJ, e na verdade dão suporte à ação do BACEN.
5. As demais omissões apontadas pelo Egrégio STJ (itens ii, iii e v), na realidade, em nada abalam o veredicto do Colegiado, inclusive com outra composição, e são frutos da necessária lógica do julgado. Depois da intervenção, ao aferir a situação, durante a liquidação, ou na prestação de contas, ainda que o BACEN dê alguma razão a argumentos das embargantes contra a postura da DIVERJ, isso não afasta a legalidade da liquidação. Não cabia ao BACEN fazer esse exame antes, e sim verificar a existência da premissa legal, tanto mais no conturbado momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Negado provimento aos embargos declaratórios. Tese de julgamento: "1. Nenhum dos pontos levantados nos embargos declaratórios teria o condão de modificar o acórdão embargado, razão pela qual seria de rigor a manutenção do julgamento objeto dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: art. 942, § 2º, do CPC; artigo 15, I, da Lei n.º 6.024/74.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CREDIMUS e julgar prejudicado os embargos de declaração do Banco Central do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.