Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003276-94.2024.4.02.5116/RJ
APELANTE: CHARLES DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)
DESPACHO/DECISÃO
Os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, que tratam da mesma matéria em debate nos presentes autos, foram admitidos como representativos da controvérsia por esta Vice-Presidência, conforme autoriza do art. 1.030, IV, do CPC.
A propósito, a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo foi assim delimitada:
"Conforme se extrai das razões dos recursos interpostos e de seu cotejo com os acórdãos recorridos, as questões de direito a serem processadas e julgadas sob o procedimento do recurso especial são atinentes à violação aos artigos 4º, I, 43, 110 e 111, do Código Tributário Nacional (CTN); artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 5.811/1972; artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em virtude:
Processo 5105096-41.2023.4.02.5101
- do entendimento firmado no sentido de que as verbas recebidas a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas”, pagas a empregados sujeitos ao regime offshore da Lei n. 5.811/72, têm natureza indenizatória e não remuneratória, por se tratarem de compensação pelos dias de descanso não gozados por necessidade do serviço, razão pela qual não estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), uma vez que não configurariam acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), nos moldes da jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização.
Processo 5047361-59.2023.4.02.5001
- do entendimento firmado no sentido de que os valores recebidos a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas” por trabalhadores submetidos ao regime offshore previsto na Lei n. 5.811/72 têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial, mas sim ressarcimento pelo não gozo de repouso legal. A decisão também reconheceu que a distinção entre “dobra” e “folga indenizada” é artificial, pois ambas decorrem da mesma circunstância: a impossibilidade de fruição do descanso devido ao interesse do empregador.
Processo 5007465-76.2023.4.02.5108
- do entendimento firmado no sentido de que as verbas recebidas pelos trabalhadores do regime offshore, a título de “dobras” ou “dobras de regime”, configuram verba de caráter indenizatório, pois decorrem da impossibilidade de fruição de dias de folga após o embarque, conforme o regime previsto na Lei n. 5.811/72, sendo, por isso, insuscetíveis de tributação pelo Imposto de Renda. A decisão ressalta a jurisprudência do STJ no sentido de que verbas pagas em razão da supressão de descanso legal não possuem natureza remuneratória."
Registre-se que, na oportunidade, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, os presentes autos deverão permanecer suspensos até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos processos selecionados como representativos de controvérsia.
21/01/2026, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
31/12/2025, 14:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
08/07/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5003276-94.2024.4.02.5116/RJ
APELANTE: CHARLES DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: CHARLES DE BRITO para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
03/07/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
02/07/2025, 15:20
Publicação (Acórdão)
09/05/2025, 18:07
Sentença desconstituída
08/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHARLES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5003276-94.2024.4.02.5116/RJ (Aditamento: 78) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHARLES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de Maio de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5003276-94.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHARLES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5003276-94.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES