Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0438299-17.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: DANIEL LUIZ DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA (OAB RJ065231)
APELANTE: DIONISIO DA COSTA VALON (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA (OAB RJ065231)
INTERESSADO: DALMO DA SILVA BASTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: DILERMANDO LACERDA LUINTEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: GASTAO ANTONIO DOS REIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: DEJANIR MENDES DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: DJALMA DA CUNHA PINTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: GILBERT PAIS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: GUIDO FRANCISCO CORREA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA
ADVOGADO(A): ARLINDO ALVES DA SILVA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição da pretensão executória originária e indeferiu os pedidos de habilitação dos sucessores recorrentes, extinguindo o processo em relação a ambos os demandantes originários, sem resolução de mérito. A decisão também determinou que os demais exequentes informem sobre eventual levantamento de valores requisitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito, diante da clareza normativa sobre a via recursal adequada e da jurisprudência consolidada quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito tem natureza interlocutória, conforme dispõe o art. 203, § 2º, do CPC, não se tratando de sentença.
4. O art. 354, parágrafo único, do CPC, estabelece que a extinção parcial do processo sem resolução de mérito deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inaplicável o recurso de apelação.
5. O erro na interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo admitida a fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
6. A jurisprudência reconhece que, em hipóteses análogas, o uso da apelação em lugar do agravo de instrumento inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar erro grosseiro.
7. Diante da inadequação do recurso manejado, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não conhecida.
9. Teses de julgamento:
a) A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.
b) A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
c) A jurisprudência consolidada impede o conhecimento de recurso manifestamente inadequado, quando não há dúvida objetiva sobre a via recursal cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 354, parágrafo único; 1.015, XIII.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0022655-18.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 04.08.2022; TRF-3, ApCiv 5059384-85.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 17.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.