Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045012-83.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ONCO & HEMATO SERVICOS MEDICOS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)
APELANTE: IMUNOMED CLINICA DE INFUSAO E ESPECIALIDADES S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)
APELANTE: INSTITUTO DE RADIOTERAPIA VITORIA S.A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)
APELANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE. pIS/COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. restituição JUDICIAL. aproveitamento de créditos adicionais por meio de lançamento extemporâneo. necessidade de retificação das obrigações acessórias. RECURSO DA UNIAO DESPROVIDO. RECURSO DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelas partes impetrantes e pela União em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária, confirmando a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito das impetrantes de apurar e recolher PIS e COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo, bem como o direito à compensação administrativa dos indébitos dos cinco anos anteriores à impetração e à restituição judicial, via precatório/RPV, dos valores devidos a partir da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar pedido de recomposição e reprocessamento das apurações de PIS/COFINS com crédito extemporâneo; (ii) estabelecer se houve contradição e omissão ao restringir a restituição judicial aos valores posteriores à impetração do mandado de segurança; (iii) verificar se o acórdão aplicou indevidamente a tese do STF (Tema 69) ao caso do ISS, em afronta ao Tema 634 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão mostra-se suficientemente claro quanto aos fundamentos que embasaram o posicionamento atacado, sem qualquer lacuna que pudesse caracterizar os apontados vícios, salvo com relação à possibilidade do aproveitamento do crédito extemporâneo sem necessidade de retificação das obrigações acessórias, que, de fato, não foi enfrentada.
5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição.
6. Assim, admite-se a apuração extemporânea e o aproveitamento dos créditos que não possam ser aproveitados em cada mês, no entanto, desde que respeitadas as obrigações acessórias, como a retificação de documentos fiscais.
7. No mais, é nítida a tentativa dos embargantes de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da União desprovido e recurso das impetrantes parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.122.126/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1º/07/2010; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, Dje 02/02/2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016; TRF2, AC nº 5034936-54.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DE de 09/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO DAS IMPETRANTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.