Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008705-93.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: MARLENE VICENTE BASILIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): Michelly Faria Bazoni (OAB ES022499)
INTERESSADO: ELZI VICENTE BASILIO MACIEL (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): Michelly Faria Bazoni
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL da autora. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM impedimento de longo prazo. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. Indenização por danos morais. não cabimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não foi constatado o preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. Questão em discussão
2. AS questões em discussão consistem em definir se: (i) a autora faz jus ao pagamento dos valores não recebidos durante o período em que o seu benefício de prestação continuada permaneceu suspenso, ou seja, de 01/01/2020 a 31/05/2023; e (ii) a cessação abrupta do benefício em questão lhe confere o direito ao pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O BPC possui natureza assistencial e visa garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade, conforme CF/1988, art. 203, V, e Lei nº 8.742/93.
4. A deficiência restou incontroversa, comprovada por impedimento de longo prazo com barreiras efetivas, conforme laudo médico pericial que descreveu graves limitações funcionais e cognitivas da autora, exigindo cuidados permanentes.
5. A miserabilidade está caracterizada por múltiplos elementos: baixa renda familiar; pagamento de despesas de aluguel e medicamentos não fornecidos pela rede pública, dentre outras.
6. O Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que o patamar de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único critério para que se autorize a plena fruição do amparo social, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente.
7. A Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, alterou a Lei nº 8.742/93, autorizando a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto nos artigos 20, § 11-A, e 20-B da referida lei.
8. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a análise dos autos demonstra que, embora a conduta administrativa tenha sido ineficiente, não se pode classificar a decisão administrativa como flagrantemente abusiva ou absurda a ponto de, por si só, gerar dano moral.
9. Os consectários legais devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), observada a Súmula nº 111 do STJ.
IV. Dispositivo
11. Apelação da autora conhecida e provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores não recebidos, durante a indevida suspensão do benefício nº 104.111.714-8, ou seja, 01/01/2020 a 31/05/2023, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS – Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4374, Plenário. STF, RE 580963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral, DJe 14.11.2013; STJ - RESP 308711- Órgão Julgador: SEXTA TURMA - DJ 10/03/2003 – p.323 – Relator HAMILTON CARVALHIDO; STJ - AGA 517757- Órgão Julgador: QUINTA TURMA – DJ 28/10/2003 – p. 347 - Relator FELIX FISCHER; STJ, Enunciado nº 111; TRF2, Apelação Cível, 5000164-23.2021.4.02.9999, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/10/2022, DJe 27/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação da autora, para condenar o INSS ao pagamento dos valores não recebidos, durante a indevida suspensão do benefício nº 104.111.714-8, ou seja, 01/01/2020 a 31/05/2023, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.