Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001260-12.2024.4.02.5103/RJ
AGRAVANTE: LUCIANO GONCALVES PINTO (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO GONÇALVES PINTO (evento 10) contra decisão da Presidência da Turma Regional de Uniformização (evento 4) que negou provimento ao seu agravo, mantendo a decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 54) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, por implicar reexame de fatos e provas, incidindo no óbice da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Requer a Embargante seja sanado erro material para reconhecer a existência do cotejo analítico no PRU, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, visando a admissibilidade do Pedido Regional de Unificação.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o decisum combatido apreciou coerentemente as questões suscitadas em seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre os temas discutidos, afigurando-se descabida a existência de erro material.
Em especial, não houve a demonstração, por meio do devido cotejo analítico, da existência de similitude fática entre as demandas, sobretudo, de que em ambos os casos confrontados existiu a conversão em pecúnia da folga adiada pela necessidade de serviço, não gozada posteriormente, conforme decisão que ora transcrevo:
"In casu, observa-se que, nas razões do incidente regional de uniformização, o recorrente deixou de realizar o adequado cotejo analítico entre o decisum impugnado e o apontado paradigma, obstando o prosseguimento do incidente regional, a teor do artigo 11, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
Vale ressaltar a imprescindibilidade do cotejo analítico para indicar a similitude fática entre as demandas, com a sinalização dos trechos que configurem a divergência e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disposto no artigo 10, §1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, e jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que colaciono a seguir:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Uniformização, por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 00039325720124036304 – Relator: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Data da publicação:22/08/2018)”.
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). NÃO CONHECIMENTO.
1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012).
2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados. 3. Incidente não conhecido.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (“Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 05038007920164058200 - Relatora: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – Data da publicação: 25/06/2018)”
(Sem negrito no original).
Nessa linha de orientação é o enunciado nº 13 aprovado na 5ª Edição do Workshop da Turma Nacional de Uniformização “Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais”, verbis:
“Para admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, o cotejo analítico exige a descrição dos julgados e a análise comparativa das questões fáticas e jurídicas, demonstrando que a decisão de mérito do caso é divergente da jurisprudência de paradigma.
Ante a inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal desta 2ª Região, resta obstado o prosseguimento do pedido regional de jurisprudência.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 11, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis:
“Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)
(...)
V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)
(...)
c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)”.
(Sem negrito no original).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido regional de uniformização, nos termos da fundamentação deste decisum.”
Como é cediço, para fins de embargos de declaração, entende-se por erro material um equívoco ou uma inexatidão relacionados a aspectos objetivos, tais como um cálculo errado, uma ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes, por exemplo. Não diz respeito ao exame dos pressupostos recursais.
Desta forma, não vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso.
A parte Embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, a fim de que prevaleça a sua tese, mediante a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, o que é inviável.
Outrossim, o Juiz ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pela parte autora, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes.
O acolhimento dos Embargos de Declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 1022 do CPC. Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.