Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0071981-63.2018.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 165.1 - A exequente requer que seja procedida à pesquisa via sistema conveniados da justiça INFOJUD a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome do executado, a renovação da penhora online via sistema INFOJUD em que pese o lapso temporal decorrido desde a última penhora online (evento 89, INFOJUD1/evento 89, INFOJUD8), a exequente não trouxe aos autos provas ou indícios capazes de demonstrar a modificação na situação econômica da parte executada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA TENTATIVA BACENJUD E RENAJUD. 1. Já tendo sido deferida anteriormente a penhora via BACENJUD e RENAJUD, é imprescindível que a recorrente demonstre a ocorrência de alteração no panorama financeiro do Agravado a fim de autorizar a renovação da diligência. In casu, a agravante não trouxe fato novo algum a justificar o deferimento do pedido de reiteração de penhora online e do RENAJUD, ao menos por ora. (TRF4, AG 5027698-87.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 18/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES,Superior Tribunal de JustiçaDJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1024444 / BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
Assim, inexiste óbice à reiteração da ordem de bloqueio pelo sistema judicial supra citado, desde que comprovada a alteração na condição econômica da parte executada.
Ausente tal comprovação, faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reiteração de bloqueio via sistemas judiciais INFOJUD.
Nada requerido, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, observada a data do evento 109.