Procedimento Comum CívelFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoProcedimento Comum Cível
TRF21° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
12/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
TATIANA MEDEIROS PEREIRA CARVALHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LEANDRO TORRES VIEIRA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 102267·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082790-20.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA MEDEIROS PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): LEANDRO TORRES VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ102267)
SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, tendo em vista a ausência de contestação. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
11/09/2025, 00:00
Desistência
10/09/2025, 17:23
Mero expediente
10/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082790-20.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: TATIANA MEDEIROS PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): LEANDRO TORRES VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ102267)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E. STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
(grifei)
Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias.