Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058706-47.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)
ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)
ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 195) em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos autos do processo em epígrafe. O objeto da presente fase executiva reside na liquidação dos valores decorrentes de v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 23), que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau (Eventos 38 e 44), consolidou o direito da parte exequente à revisão do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e, notadamente, estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, a teor do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, deflagrou o presente cumprimento de sentença (Evento 89), apresentando planilhas de cálculo que apontam um crédito principal no montante de R$ 391.952,73 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de seus patronos, no valor de R$ 37.004,22 (trinta e sete mil e quatro reais e vinte e dois centavos), ambos atualizados até maio de 2024. Posteriormente, após a juntada de documentação requisitada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reapresentou os cálculos no Evento 189, atualizando o crédito principal para R$ 423.765,51 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e os honorários para R$ 39.973,24 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), com data-base em julho de 2025.
Em sua impugnação (Evento 195), a União - Fazenda Nacional, na qualidade de executada, não se insurge diretamente contra a metodologia de cálculo empregada pela exequente, mas suscita, em essência, a tese de excesso de execução por uma perspectiva diversa. Argumenta a existência de um vultoso débito fiscal da empresa executada, inscrito em Dívida Ativa da União, que alcançaria a cifra de R$ 70.784.624,26 (setenta milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Com base nesse cenário, sustenta a necessidade de aplicação do instituto da compensação, conforme previsto no artigo 122 da Lei nº 11.101/2005, aduzindo que o crédito reconhecido em favor da parte exequente deveria ser compensado com as dívidas que esta possui perante o Fisco. Adicionalmente, em manifestação posterior (Evento 218), a executada, por meio de informação prestada pela Receita Federal do Brasil, aponta a necessidade de esclarecimentos sobre compensações pretéritas declaradas em GFIP, cuja origem dos créditos não pôde ser verificada, o que impediria a análise conclusiva sobre o montante efetivamente devido.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente (Evento 203) rechaçou os argumentos da União, defendendo, em suma, que a questão da compensação de seu crédito principal com débitos fiscais é matéria a ser dirimida na esfera administrativa própria ou perante o juízo da recuperação judicial, não obstando o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ressaltou, ademais, a natureza autônoma dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, pertenceriam aos seus patronos e não se confundiriam com o crédito da parte, sendo, portanto, insuscetíveis de compensação com débitos da empresa.
Cumpre rememorar, para o correto deslinde da controvérsia, que a fase de conhecimento deste processo teve por objeto a revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base na alegação de inclusão indevida de benefícios previdenciários no cálculo do referido índice. A sentença de primeiro grau (Evento 38), integrada pela decisão dos embargos de declaração (Evento 44), acolheu parcialmente a pretensão, homologando o reconhecimento do pedido da União quanto a quatro benefícios e julgando procedente o pedido de exclusão de um quinto benefício, ambos decorrentes de acidente de trajeto, mas julgando improcedente o pleito de exclusão do benefício concedido ao segurado Luiz Roberto Molinari.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em v. Acórdão (processo 5058706-47.2022.4.02.5101/TRF2, evento 23, ACOR2), negou provimento ao apelo da União e deu parcial provimento ao recurso da autora, exclusivamente para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios, determinando que fossem calculados sobre o proveito econômico a ser liquidado, e não sobre o valor da causa. A decisão transitou em julgado em 25/03/2024 (Evento 62/TRF2), dando azo à presente fase de cumprimento.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro que a impugnação apresentada pela União - Fazenda Nacional (Evento 195) preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e veiculando matérias elencadas no rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, notadamente a alegação de excesso de execução, ainda que sob o fundamento da compensação, e de causa extintiva da obrigação.
Assim, o cerne da controvérsia instaurada nesta fase processual não reside, a rigor, em uma discordância sobre os critérios aritméticos aplicados pela parte exequente para a quantificação de seu crédito, mas sim em uma questão prejudicial levantada pela União, concernente no fato de que o crédito exequendo deveria ser extinto, no todo ou em parte, mediante compensação com débitos fiscais expressivos titularizados pela empresa exequente, que se encontra em regime de recuperação judicial. Para tanto, a executada invoca o artigo 122 da Lei nº 11.101/2005 para sustentar a preferência e a compulsoriedade dessa modalidade de extinção de obrigações no contexto de insolvência.
Todavia, a argumentação da Fazenda Nacional não merece prosperar neste âmbito processual. É que o título executivo judicial que ora se cumpre, materializado no v. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de clareza solar ao estabelecer os contornos da obrigação. A condenação principal, de natureza mandamental, consistiu na determinação de revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com a exclusão de determinados benefícios de sua base de cálculo. Essa obrigação de fazer foi, em parte, reconhecida e cumprida pela própria União na fase de conhecimento (Evento 10) e, no remanescente, cumprida após o trânsito em julgado (Evento 83). O que remanesce para a presente fase de execução - e, aqui, ambas as partes de equivocam, por discutir obrigação de pagar - é somente a consequência patrimonial daquela obrigação de fazer, qual seja, a apuração do proveito econômico obtido pela parte autora, que servirá de base de cálculo para a verba honorária devida aos seus patronos, e a liquidação do indébito tributário a ser restituído.
Nesse desiderato, a pretensão da União de operar, nestes autos, a compensação do crédito da exequente com débitos fiscais que esta possui, transborda os limites objetivos deste cumprimento de sentença. A efetivação dessa compensação é matéria complexa, que demanda a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade de ambos os créditos, bem como a observância das regras de preferência e do plano de recuperação judicial/falência a que a empresa está submetida. O alusivo procedimento deve ser conduzido, portanto, na esfera administrativa competente, perante a Receita Federal do Brasil, ou, caso haja litígio, perante o juízo universal da recuperação judicial/falimentar, que detém a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda e a ordem de pagamento de seus credores. Então, tentar operar esse encontro de contas nesta sede processual seria usurpar a competência de outros órgãos e desvirtuar o objeto deste cumprimento, que se restringe a dar eficácia ao comando judicial transitado em julgado, nos estritos limites do art. 509, § 4º, do CPC.
Ademais, e de forma ainda mais contundente, a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais possui tratamento jurídico autônomo, que obsta por completo a pretensão compensatória da União. O v. Acórdão exequendo, ao dar provimento ao recurso da autora neste ponto, determinou expressamente que os honorários fossem calculados sobre o proveito econômico obtido. O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, é inequívoco ao dispor que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Logo, a titularidade da verba honorária não é da parte autora (a empresa SPRINK), mas sim da sociedade de advogados que a patrocinou (RODRIGUEZ & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS), conforme petição e procuração do Evento 89. Desse modo, não há que se falar em reciprocidade de débitos e créditos entre as mesmas partes, requisito indispensável para a compensação prevista no Código Civil (art. 368) e na própria legislação falimentar. O crédito dos patronos não pode, sob nenhuma hipótese, ser utilizado para saldar débitos de seu cliente para com a Fazenda Nacional.
Superada a questão prejudicial da compensação, passa-se à análise da conformidade dos cálculos apresentados pela exequente. A União, por intermédio da Receita Federal (Evento 218), apontou inicialmente a existência de divergências entre os valores declarados pela empresa no eSocial e aqueles utilizados na planilha de liquidação, além de questionar a origem de compensações realizadas em GFIP. No entanto, a parte exequente, em sua petição do Evento 189, já havia apresentado novos cálculos, já retificados com base nos documentos fiscais fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que foram requisitados por este juízo exatamente para sanar essas incertezas. A metodologia adotada, que consiste em apurar a diferença entre a contribuição efetivamente recolhida (com o FAP incorreto) e aquela que seria devida (com o FAP recalculado pela própria União), corresponde exatamente ao conceito de proveito econômico fixado no título executivo. A base de cálculo, por sua vez, foi extraída dos documentos oficiais fornecidos pelos órgãos governamentais, não tendo a União, em sua última manifestação, apontado qualquer erro aritmético ou metodológico concreto nos novos cálculos apresentados no Evento 189, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a necessidade de apuração de compensações.
Assim sendo, na ausência de impugnação específica e fundamentada que demonstre equívoco nos cálculos apresentados pela exequente no Evento 189, eles devem ser acolhidos em sua integralidade, pois refletem, com precisão, o proveito econômico que o título judicial determinou como base para o cálculo dos honorários, bem como o valor do indébito a ser restituído.
Por fim, no que tange à verba honorária devida pela própria impugnação, é de se notar que a resistência da União foi rechaçada. Consequentemente, em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/impugnada. O proveito econômico obtido nesta fase de cumprimento de sentença deve ser balizado pelo valor da verba honorária da fase de conhecimento (R$ 39.973,24), que constitui o objeto da execução em curso, evitando-se o bis in idem com o proveito econômico total da lide principal, que serviu apenas como parâmetro para o cálculo da sucumbência originária.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 189 (CALC2 e CALC3), para DECLARAR que o proveito econômico obtido pela empresa SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL perfaz o montante de R$ 423.765,51 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado para julho de 2025. Ressalto que o reconhecimento de tal valor possui NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA e servirá estritamente como base de cálculo para a fixação da verba honorária sucumbencial. HOMOLOGO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade RODRIGUEZ & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de R$ 39.973,24 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado para julho de 2025, devendo ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da verba honorária da fase de conhecimento (R$ 39.973,24), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem pagos em favor dos patronos da parte exequente.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, o qual LIMITA-SE ESTRITAMENTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) exclusivamente em favor de RODRIGUEZ & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 31.199.294/0001-56, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de impugnação, observadas as formalidades legais e as atualizações devidas.
DETERMINO, de forma inequívoca, a IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV em favor da empresa exequente (SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA) por este juízo. Saliento que a fruição do crédito principal ora homologado deverá ocorrer exclusivamente pelas vias administrativas perante os órgãos competentes ou mediante habilitação no juízo falimentar, sem qualquer desembolso direto nestes autos judiciais, ante a ausência de título judicial condenatório com aptidão para sustentar a pretensa obrigação de pagar.
Ressalto, por fim, que a questão da compensação dos créditos da empresa executada com seus débitos fiscais perante a Fazenda Nacional deverá ser dirimida na via administrativa própria ou perante o juízo competente para a recuperação judicial, não obstando a expedição do requisitório determinado nesta decisão, que é relativo às verbas honorárias autônomas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.