Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087860-42.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CIBELE DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO(A): LUCIANE SILVA GONCALVES (OAB RJ212179)
DESPACHO/DECISÃO
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo ajuizada por Cibele da Silva Esteves em face da União Federal, na qual foi proferida sentença de improcedência no evento 100, que condenou à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado nos patamares mínimos, incidentes sobre o valor da causa.
O trânsito em julgado foi certificado no evento 108.
A UNIÃO apresentou requerimento de cumprimento de sentença no evento 113, pugnando pelo pagamento de R$ 299,00, a título de honorários advocatícios, apresentando planilha no Evento 113, ANEXO2.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo os polos.
INTIME-SE a parte executada CIBELE DA SILVA ESTEVES para que efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos no patamar de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte executada será intimada de que com o transcurso do prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Comprovado nos autos o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo de 5 dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o valor será acrescido de multa e honorários, ambos no patamar de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários, e requerendo o que entender de direito.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, e retornem-me conclusos os autos.