Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014718-10.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARCOS AURELIO FARIA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. DIGITADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INÚTEIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO SEGURADO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial em diversos vínculos empregatícios nos períodos compreendidos entre 01/01/1983 a 29/04/1995, exercidos na função de digitador, sob o fundamento de ausência de enquadramento por categoria profissional e falta de comprovação documental da exposição a agentes nocivos. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial, testemunhal e da expedição de ofícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas requerida pela parte autora; (ii) determinar se é possível o reconhecimento do labor em condições especiais sem a apresentação de documentação técnica exigida pela legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para indeferir, de forma fundamentada, provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, cabendo a ele aferir a suficiência da instrução processual.
4. No caso concreto, a magistrada indeferiu as provas requeridas ao concluir que a controvérsia deveria ser dirimida com base nos documentos apresentados na via administrativa, especialmente o PPP e o LTCAT, documentos exigidos pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo especial.
5. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida com fundamento no art. 443, II, do CPC, uma vez que os fatos alegados somente podem ser provados por documentos ou exame pericial técnico, não sendo substituíveis por depoimentos pessoais.
6. A perícia indireta se mostrou inviável, pois não poderia comprovar condições pretéritas de trabalho sem base documental adequada ou indício de culpa do empregador na ausência dos documentos exigidos.
7. O STJ, no Tema Repetitivo 629, firmou entendimento de que a ausência de documentos mínimos necessários inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
8. A sentença deixou de aplicar corretamente o entendimento do STJ ao julgar improcedente o pedido, razão pela qual deve ser reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação aos períodos desprovidos de documentação hábil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova testemunhal e pericial em ações previdenciárias não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta sua desnecessidade diante da ausência de documentação mínima exigida por lei.
2. A ausência de PPP ou LTCAT, sem demonstração de diligência do segurado para sua obtenção e sem indícios de resistência injustificada por parte do empregador, impede o reconhecimento de tempo especial.
3. Conforme o Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório mínimo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, viabilizando o ajuizamento de nova ação após a obtenção das provas necessárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/01/1983 a 30/10/1986, 05/01/1987 a 04/04/1987, 05/04/1987 a 03/07/1987, 04/07/1987 a 11/07/1990, 10/08/1990 a 04/04/1994 e 01/09/1994 a 29/04/1995 nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.