Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037799-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA II
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: MARTE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SENA DA SILVA (OAB RJ227264)
ADVOGADO(A): ANGELA DE MATOS FERNANDES (OAB RJ190234)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA VIDA II em face de MARTE PEREIRA DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual.
O réu MARTE PEREIRA DA SILVA peticionou no evento 23, informando que tomou ciência da presente ação e que possui interesse em quitar o débito. Requereu a intimação do Condomínio autor e da CEF para manifestação quanto à proposta de acordo apresentada.
Em evento 39 o Condomínio requereu que a CEF informasse se o Executado MARTE PEREIRA DA SILVA segue sendo "proprietário" direto do imóvel ou se o imóvel já foi repassado a terceiro.
A CEF foi intimada por diversas vezes, mas não prestou a informação requerida.
A CEF garantiu o Juízo em evento 63 e informou concordar com o acordo em evento 80.
O Executado MARTE PEREIRA DA SILVA peticiona novamente em evento 84 requerendo a informação se o contrato de financiamento foi ou não cancelado.
No entanto, esclareço desde logo ao Executado que, considerando a informação da certidão de Evento 1, ANEXO4, fls. 276-280, já ocorreu a consolidação da propriedade e cancelamento da alienação fiduciária, portanto o contrato já foi desfeito. Resta a MARTE PEREIRA DA SILVA tão somente o direito de preferência em eventual leilão, nos termos do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/1997, em sua redação anterior:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos
No entanto, até que ocorra a imissão da posse pela CEF no imóvel, isto é, enquanto residir no imóvel, o Executado MARTE PEREIRA DA SILVA segue sendo responsável pelas cotas condominiais (art. 27, §8º da Lei 9.514/1997).
Esclarecido esse ponto, em evento 82 foi determinada intimação do Condomínio para esclarecer se concorda com a proposta de acordo feita por MARTE PEREIRA DA SILVA em evento 23.
No entanto, ainda é necessário esclarecer a situação atual do imóvel. Diante do exposto, intime-se o Condomínio Exequente para, sem prejuízo de informar se concorda com a proposta de acordo, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.