Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027561-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAFALDA RICARDINA PEREIRA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 83: Oficie-se ao Diretor do HCA para esclarecimentos quanto à alegação da autora. Prazo de resposta: 5 (cinco) dias, improrrogáveis.
Com a resposta, voltem conclusos.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027561-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAFALDA RICARDINA PEREIRA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)
ATO ORDINATÓRIO
Informação de Secretaria
Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 66, para fins de intimação da parte AUTORA:
“(...)
Comprovado o cumprimento, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa no feito.”
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027561-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAFALDA RICARDINA PEREIRA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária movida por MAFALDA RICARDINA PEREIRA em face da UNIÃO, na qual pleiteou o reconhecimento do direito de permanecer vinculada ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA).
Em sede de apelação o pedido foi julgado improcedente, com a ressalva de que fosse observada a modulação dos efeitos do Tema 1080 quando do cancelamento do benefício em questão: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas."
No evento 63.1 a autora informa que teve seu acesso indevidamente cancelado pela administração militar, tendo em vista estar em tratamento de câncer desde 2023, conforme documentos anexados, requerendo a intimação da parte ré para que promova a sua imediata reintegração ao Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico atualizado descrevendo seu quadro clínico, com informações detalhadas sobre a evolução do seu tratamento.
Atendido, intime-se a UNIÃO para restabelecer a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, no prazo de até 20 (vinte) dias, até a alta médica da autora, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser convertida em favor da demandante.
Comprovado o cumprimento, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa no feito.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027561-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAFALDA RICARDINA PEREIRA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária movida por MAFALDA RICARDINA PEREIRA em face da UNIÃO, na qual pleiteou o reconhecimento do direito de permanecer vinculada ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA).
Em sede de apelação o pedido foi julgado improcedente, com a ressalva de que fosse observada a modulação dos efeitos do Tema 1080 quando do cancelamento do benefício em questão: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas."
No evento 63.1 a autora informa que teve seu acesso indevidamente cancelado pela administração militar, tendo em vista estar em tratamento de câncer desde 2023, conforme documentos anexados, requerendo a intimação da parte ré para que promova a sua imediata reintegração ao Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico atualizado descrevendo seu quadro clínico, com informações detalhadas sobre a evolução do seu tratamento.
Atendido, intime-se a UNIÃO para restabelecer a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, no prazo de até 20 (vinte) dias, até a alta médica da autora, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser convertida em favor da demandante.
Comprovado o cumprimento, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa no feito.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027561-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAFALDA RICARDINA PEREIRA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária movida por MAFALDA RICARDINA PEREIRA em face da UNIÃO, na qual pleiteou o reconhecimento do direito de permanecer vinculada ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA).
Em sede de apelação o pedido foi julgado improcedente, com a ressalva de que fosse observada a modulação dos efeitos do Tema 1080 quando do cancelamento do benefício em questão: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas."
No evento 63.1 a autora informa que teve seu acesso indevidamente cancelado pela administração militar, tendo em vista estar em tratamento de câncer desde 2023, conforme documentos anexados, requerendo a intimação da parte ré para que promova a sua imediata reintegração ao Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico atualizado descrevendo seu quadro clínico, com informações detalhadas sobre a evolução do seu tratamento.
Atendido, intime-se a UNIÃO para restabelecer a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, no prazo de até 20 (vinte) dias, até a alta médica da autora, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser convertida em favor da demandante.
Comprovado o cumprimento, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa no feito.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027561-75.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAFALDA RICARDINA PEREIRA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o Eg. TRF-2, em sede de apelação e remessa necessária, reformou a sentença deste Juízo e julgou improcedente o pleito autoral:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA FORNECIDA PELO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). TEMA 1080. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I – A assistência médico-hospitalar fornecida por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) é benefício não vinculado a pensão por morte e condicionado a dependência econômica.
II - Não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo
III – Extrai-se dos autos que a parte autora percebe o correspondente ao percentual de um quarto da pensão de Primeiro-Tenente, superior ao valor do salário-mínimo vigente a época, não sendo reconhecida a sua dependência econômica, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1080, pelo Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, o seu direiro a assistência médico-hospitalar fornecida por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
IV - Remessa necessária e apelação providas.
Considerando que não há honorários a executar (ante a gratuidade de justiça), dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes para ciência.
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 02:00
Publicação (Acórdão)
24/03/2025, 07:54
Sentença desconstituída
21/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: MAFALDA RICARDINA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5027561-75.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES