Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004424-85.2024.4.02.5005/ES AUTOR: REGINA TRARBACH RODRIGUES
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente o pedido declaratório e reconheço o período compreendido entre 17/06/1965 a 19/09/1980 como tempo de serviço na qualidade de segurado empregado rural/segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, e; b) procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (05/08/2021 ? evento 1, DOC11), com renda mensal inicial a ser calculada administrativamente. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal. Considerando a reafirmação da DER, somente haverá incidência da mora se transcorridos 45 dias da intimação para implantação (Tema 995 - REsp 1727063). Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias. A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Condeno o réu ao pagamento: a) dos honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos nas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, excluídas da base de cálculo as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), e; b) das despesas processuais, observada a isenção do 4º, I, da Lei nº. 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso das despesas feitas pela parte vencedora. Disposições finais Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, à luz da jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.