Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001326-54.2018.4.02.5118/RJ
APELANTE: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB SP182632)
ADVOGADO(A): ANDERSON SEIJI TANABE (OAB SP342861)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Apelação interposta por NITRIFLEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, integrada por decisão em Embargos de Declaração que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, (i) quanto ao pedido de declaração dos "critérios para compensação" do crédito de IPI, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e V, do CPC, e (ii) julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) quanto ao pedido de declaração dos critérios para compensação do crédito de IPI, a parte autora pretende que o juízo estabeleça interpretações sobre o alcance, eficácia e validade das decisões definitivas de mérito proferidas em outros feitos; (ii) somente poderia ser objeto do presente feito eventual matéria que ainda não tenha sido levada ao Poder Judiciário, no entanto as controvérsias trazidas foram, em algum momento, objeto de outros processos judiciais já julgados ou ainda em trâmite, de modo que não seria legítimo proferir sentença de mérito para impor balizas e delimitar a eficácia, alcance e validade dos julgamentos realizados; (iii) quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, a complexidade da celeuma descrita nos autos e, por consequência, a demora da solução administrativa decorre também de inúmeras compensações realizadas pela autora com terceiros, sem a certeza de que havia crédito para absorvê-las ou respaldo legal/regulamentar para fazê-las; (iv) incabível responsabilizar a União pela complexidade da situação fiscal da contribuinte e, por conseguinte, não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a ação do Fisco e os supostos danos apontados pela requerente.
3. A parte autora apresentou petição na qual requer a designação de audiência de mediação (evento 69, PET1).
4. Intimada para se manifestar sobre a mediação, a União Federal expressou seu desinteresse e requereu a inclusão do processo em pauta para julgamento (evento 74, PET1).
5. A parte autora novamente apresentou petição, insistindo na audiência de mediação, ao argumento de que (i) a busca por um consenso é, antes de tudo, um ato de boa-fé processual e de otimização dos recursos judiciais; (ii) a própria Fazenda Nacional quem pratica a protelação, ao apresentar informações desatualizadas, contraditórias e ao recusar-se a engajar em um processo de mediação que visa à celeridade e à efetividade. No mais, teceu considerações sobre o mérito da demanda (evento 84, PET1).
É o relatório. Decido.
6. A solução consensual dos conflitos é incentivada pela nossa legislação processual civil, a qual dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC).
7. Nesse cenário, surgiu a Lei nº 13.140/2015, que disciplina a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, bem como a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
8. O Poder Judiciário é chamado a colaborar com os métodos alternativos - igualmente adequados - de solução de conflitos. Nessa linha, é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC).
9. Sobre a mediação em matéria tributária, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 120/2021, que recomenda aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.
10. Embora a norma incentive a mediação, é certo que a autonomia da vontade é um dos princípios que a orientam (art. 2º, V, da Lei nº 13.140/2015), e que, no caso concreto, realizado um sopesamento de valores, este princípio merece prevalecer sobre os demais que norteiam a mediação, sobretudo porque já proferida sentença, sendo certo que não há direito subjetivo à audiência de mediação em segunda instância.
11. Nesse contexto, considero que, na hipótese dos autos, a manifestação da União Federal pelo desinteresse na audiência de mediação prevalece sobre a busca por consenso perseguida pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido.