Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015113-45.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE DO TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e por Argalit Indústria de Revestimento Ltda. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações da impetrante e do SESI/SENAI, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a inaplicabilidade do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema “S”, exceto durante o período anterior à publicação do acórdão do Tema 1079/STJ, observada a modulação dos efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à extensão da aplicação da tese do Tema 1079/STJ às demais contribuições parafiscais além do Sistema “S”; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da tese deve alcançar todas as contribuições parafiscais; (iii) verificar se há omissão quanto ao direito à restituição/compensação do indébito tributário anterior à sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos da decisão nem para revisitar matéria já enfrentada de modo fundamentado pelo colegiado.
4. A tese do Tema 1079/STJ abrange exclusivamente as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, conforme delimitação expressa no voto da relatora do repetitivo e no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada quanto à exclusão de outras entidades.
5. A modulação dos efeitos, fixada pelo STJ, restringe-se às contribuições do Sistema “S”, razão pela qual não é cabível sua extensão a outras exações como SEBRAE, INCRA e Salário-Educação.
6. O acórdão embargado apreciou adequadamente a tese da limitação da base de cálculo apenas para o período compreendido entre o deferimento do pedido (18/08/2020) e a publicação do acórdão do Tema 1079 (02/05/2024), afastando o direito à restituição anterior ao ajuizamento da ação.
7. A alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, bem como precedentes de outros TRFs, não justifica a revisão da decisão, que se pautou em precedente vinculante do STJ, de aplicação obrigatória.
8. Inexiste omissão quanto à forma de cálculo da limitação, pois o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o teto de 20 salários-mínimos seria aplicado por empregado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem à ampliação da tese firmada em recurso repetitivo.
2. A tese do Tema 1079/STJ aplica-se apenas às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não havendo omissão quando a decisão respeita essa limitação.
3. A modulação dos efeitos firmada no repetitivo vincula os tribunais, sendo indevida sua extensão a outras contribuições não abrangidas pela tese.
4. É indevida a restituição de valores recolhidos antes da sentença, quando esta foi proferida em momento anterior à publicação do acórdão do recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.036, §6º, 1.039 e 1.040, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079); STF, MS 32074, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.11.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da União/Fazenda Nacional e da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.