Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0119165-13.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: TIEN NIO OEI (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
APELANTE: MAURICIO D ALMEIDA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
APELANTE: RODNEY KIEN HWA OEI (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ANTERIORES NÃO APRECIADOS. CONHECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES. APESAR DO RECONHECIMENTO DA INTEGRAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS, NÃO CONSIDEROU PREJUDICADO O COMANDO DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANALISOU A EXCLUSÃO DE LUCRO INFLAcionário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos autores dos embargos à execução, mas que deixou de apreciar aqueles opostos pela Fazenda. A embargante requereu o conhecimento do recurso, o qual, por sua vez, sustenta que o acórdão que julgou as apelações não considerou a sentença prejudicada quanto à determinação "para excluir da apuração do lucro real da parcela referente ao lucro inflacionário realizada indevidamente, como base de cálculo do IRPJ", apesar de ter reconhecido a integral procedência dos embargos à execução, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva dos executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se houve omissão no acórdão ao não analisar os embargos de declaração interpostos anteriormente pela Fazenda Nacional; (2) determinar se o dispositivo do acórdão merece ser aclarado para explicitar que o reconhecimento da ilegitimidade passiva prejudicou a sentença quanto à exclusão do lucro inflacionário da base de cálculo do IRPJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se no caso que, de fato, apenas os embargos de declaração opostos pelos executados foram conhecidos, sendo ignorados os embargos de declaração interpostos pela União, sem qualquer justificativa. Portanto, constatada a omissão, faz-se necessário o conhecimento do recurso.
4. A sentença acolheu dois dos pedidos iniciais dos embargos à execução fiscal, a saber, o pedido "c.ii", de reconhecimento da ilegitimidade passiva; e o pedido "c.iv", para determinar nova apuração do lucro real do exercício, excluindo da base de cálculo o lucro inflacionário indevidamente recolhido. Ambas as partes interpuseram apelação e a sentença foi, corretamente, reformada em segundo grau, para reconhecer o total acolhimento dos embargos à execução e, por conseguinte, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à União. Na oportunidade, o acórdão consignou que, com o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, sequer era possível discutir o mérito.
5. A conclusão inexorável seria a reformada da sentença no que tange à "exclusão da apuração do lucro real da parcela referente ao lucro inflacionário realizada indevidamente, como base de cálculo do IRPJ". Todavia, o dispositivo do acórdão da apelação não foi claro quanto a esse respeito, mencionando, apenas, o afastamento da sucumbência parcial e a condenação da União em honorários.
6. Considerando que os fundamentos do julgado não formam coisa julgada material, o v. acórdão merece ser aclarado em sua parte dispositiva, para constar que a sentença foi prejudicada em relação à exclusão da apuração do lucro real.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido, para, sanando a omissão apontada, conhecer dos embargos de declaração interpostos anteriormente pela Fazenda Municipal e, no mérito, dar provimento ao recurso, para aclarar o dispositivo do acórdão que julgou as apelações e dar nova redação à sua parte dispositiva, nos seguintes termos, com os acréscimos em negrito: "voto no sentido de negar provimento à apelação da União e de dar parcial provimento à apelação dos embargantes, para afastar a sucumbência parcial e reconhecer a integral procedência dos embargos à execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva dos executados, restando prejudicada a sentença no mérito, em relação à determinação de excluir da apuração do lucro real da parcela referente ao lucro inflacionário realizada indevidamente, como base de cálculo do IRPJ, e condenar, apenas a União, em honorários, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)."
Teses de julgamento:
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos executados em embargos à execução, o exame de mérito resta prejudicado, não sendo possível formar coisa julgada material em relação a qualquer elemento da dívida.
2. O dispositivo do acórdão deve refletir integralmente os fundamentos que o embasam, inclusive quanto ao prejuízo da sentença nas questões de mérito que não deveriam ter sido apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17/05/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20/09/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, conhecer dos embargos de declaração interpostos anteriormente pela Fazenda Municipal e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.