Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014692-38.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: SALUS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional em face da sentença que concedeu a segurança, para alterar a situação cadastral do CNPJ da empresa impetrante, de “INAPTO” tornando-o “ATIVO”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fundamentação utilizada para manter a decisão concessiva de segurança, diante da ausência de procedimento administrativo prévio à declaração de inaptidão do CNPJ da empresa impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não configura omissão o mero inconformismo da parte com a solução adotada, quando o acórdão enfrentou e analisou todas as teses jurídicas relevantes à controvérsia.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, destacando a ausência de contraditório e ampla defesa na declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988).
7. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito do acórdão se revela como uso indevido dos embargos de declaração, não havendo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos jurídicos relevantes e apresenta motivação adequada para a conclusão adotada.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3. A declaração de inaptidão de CNPJ depende da prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.2.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.