Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0036663-77.2017.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: NEIDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DANILO DA SILVA NUNES (OAB RJ202402)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Petição do evento 211, PET1: inicialmente, intime-se a parte devedora acerca da contraproposta apresentada pela CCCPM no evento 214, PET1. Caso aceite, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até 10 dias após a intimação deste despacho.
2 - Petição do evento 214, PET1. A Exequente requereu inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, § 3º do CPC.
O CPC inovou ao prever para a execução de título extrajudicial a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC. Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei ao requerimento do exequente, constituindo-se em estímulo ao cumprimento da obrigação pelo executado.
Ante o exposto, caso não seja aceito o parcelamento por parte da exequente, DEFIRO o pedido. Proceda-se à anotação no nome do Executado junto aos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, § 3º do CPC, utilizando o sistema SERASAJUD.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
Cumprido, dê-se vista às partes. Prazo: 5 dias.
Após, tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.
Petição do evento 211, PET1: