Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003111-55.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: PAULO CESAR TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)
ADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, proposta por PAULO CEZAR TEIXEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A presente decisão visa sanear o feito. Por isso, o foco recairá sobre as questões preliminares e prejudiciais de mérito.
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte:
1 - Requerimento de Justiça Gratuita;
2 - O Autor alega ter requerido aposentadoria por idade rural, em 10 de junho de 2021, mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de carência.
3 - Contudo, sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sendo essa sua fonte exclusiva de sustento ao longo da vida, razão pela qual entende ser justa a concessão do benefício negado.
O INSS apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 12.1, alegando as seguintes preliminares:
1 - O INSS alega que o autor já havia ajuizado ação anterior, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
2 - No processo 5000075-15.2019.4.02.5005/ES, a sentença entendeu que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo), nem demonstrou o labor em regime de economia familiar, requisito indispensável para o enquadramento como segurado especial.
3 - Diz ainda que, embora tenham sido apresentados documentos, como escritura e contratos de imóvel rural, contrato de parceria agropecuária e notas fiscais de venda de leite, o conjunto probatório foi considerado insuficiente como início de prova material idôneo.
4 - O INSS destaca, ainda, que a posse de 103 cabeças de gado descaracteriza o regime de economia familiar, por evidenciar atividade produtiva de maior porte, não voltada à mera subsistência familiar.
5 - O recurso da parte autora foi conhecido, mas desprovido, sendo mantida a sentença de improcedência, com reconhecimento de que não foi cumprida a carência legal exigida pela Lei nº 8.213/91.
6 - O INSS alega, também, subsidiariamente, que seja aplicada a prescrição quinquenal, caso o autor se saia vencedor na demanda.
Intimado para apresentar RÉPLICA, o autor peticionou, no evento 17.1, alegando o seguinte, a respeito da preliminar:
1 - O autor lega que não há que se falar em coisa julgada.
2 - O indeferimento anterior do benefício, em outro processo, não impediria nova análise judicial, pois houve novo requerimento administrativo (nº 63516117, de 10/06/2021) instruído com provas inéditas não apreciadas anteriormente.
3 - Explica, ainda, que, nos termos do art. 505, I, do CPC, a coisa julgada limita-se à mesma causa de pedir e ao mesmo conjunto probatório, não alcançando pedido fundado em fatos ou documentos novos.
4 - Alega, também, que a jurisprudência do STJ e do TRF2 é firme no sentido de que, em matéria previdenciária, não há coisa julgada quando o novo pedido se baseia em elementos probatórios distintos ou supervenientes, especialmente diante do caráter continuado do direito previdenciário.
5 - Assim, a apresentação de novo requerimento e de novas provas afasta a identidade de causas e, consequentemente, a alegação de coisa julgada. Ademais, as testemunhas confirmaram que o autor trabalhou na roça desde muito jovem, auxiliando no sustento da família após o falecimento do pai.
Esses são os fatos.
Passo à análise da preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO À PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Compulsando os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao INSS.
De fato, o autor, em 28/11/2017, formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural (processo administrativo de nº. 175.162.906-03), utilizando-se de conjunto probatório quase idêntico ao da presente ação.
Como o benefício foi negado, o autor ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em 17/01/2019, tentando reverter a decisão administrativa.
Em 24/09/2019, porém, foi proferida sentença, denegando o pedido de aposentadoria do autor, com base nos seguintes fundamentos:
PAULO CESAR TEIXEIRA ajuizou ação previdenciária contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, seria necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo prazo correspondente à carência de 180 meses (15 anos).
O autor completou 60 anos em 10/09/2017 e requereu o benefício em 28/11/2017. Apresentou diversos documentos, como escrituras e contratos de imóveis rurais, contrato de parceria agropecuária, notas fiscais de venda de leite e declaração extrajudicial, além de prova testemunhal colhida em audiência.
Entretanto, o juízo entendeu que os documentos não constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, como segurado especial, durante todo o período de carência, especialmente no intervalo de 2010 até o requerimento administrativo.
Destacou-se que declarações extrajudiciais equivalem a prova testemunhal e que a propriedade de 103 cabeças de gado descaracteriza o regime de economia familiar, afastando a condição de segurado especial.
Embora reconhecido o vínculo do autor com o meio rural, concluiu-se que não houve comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido em lei. Assim, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Destaco que o dispositivo da sentença foi o seguinte:
ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Vê-se que houve prolação de sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que impede que a questão seja reanalisada, salvo a apresentação de novos elementos de prova.
Quando se fala em "novas provas" está se referindo a documentos cuja apresentação NÃO ERA POSSÍVEL no decurso do processo anterior.
Nesse aspecto, temos que os documentos referentes a origem da vida do autor, até a data do ajuizamento do primeiro pedido administrativo (28/11/2017) já não podem mais ser apresentados, por terem sido objeto da primeira ação judicial, já transitada em julgado.
Assim, se o autor pretende provar período em que realizou atividade de rurícola, esse período, obrigatoriamente, deve ser posterior a 28/11/2017. Todo o lapso temporal anterior deve ser desconsiderado, em face da coisa julgada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDOS
Compulsando os autos, entendo que o ponto fulcral da discussão diz respeito a comprovação dos períodos em que o autor exerceu atividade de rurícola.
Diante da coisa julgada, porém, só deve ser admitido provas do período 28/11/2017 (primeiro requerimento administrativo) para frente.
Entendo, também, que as questões devem ser provadas por meio de documentos (início de prova escrita), ou com a apresentação de vídeos, conforme devidamente explicado na R. decisão inicial.
Descarto, desde já, a realização de audiência de instrução, bem como, a realização de prova pericial.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - ACOLHO, EM PARTE, a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo INSS, limitando a discussão, e a documentação apresentada, para o período posterior à data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 28/11/2017. Qualquer documentação anterior ao mencionado período será imediatamente indeferida.
2 - INTIMEM-SE as partes para, motivadamente, requerer as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o INSS terá prazo em dobro. Na ocasião, caso possuam novos documentos, deverão juntá-los, desde já.
3 - Após, venham os autos conclusos.