Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064882-71.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ASSEMP - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MEMBROS E PENSIONISTAS DA JUSTICA MILITAR FEDERAL NA 1 CJM
ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES, MEMBROS E PENSIONISTAS DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL NA 1.ª CJM – ASSEMP em desfavor da UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. declarar o direito dos representados à aplicação do reajuste concedido pelo art. 1.º da Lei n. 14.523/2023 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, sendo a primeira parcela a partir de 1.º de fevereiro de 2023 (6%), a segunda a partir de 1.º de fevereiro de 2024 (6%), e a terceira a partir de 1.º de fevereiro de 2025 (6,13%); ii. condenar a ré na obrigação de implementar o reajuste da VPNI (decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada) na folha de pagamento dos representados, conforme dispõe o comando legal, com a primeira parcela a partir de 1.º de fevereiro de 2023 (6%), a segunda a partir de 1.º de fevereiro de 2024 (6%), e a terceira a partir de 1.º de fevereiro de 2025 (6,13%); e iii. condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos, respeitando a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.
Em tutela provisória, requer que seja realizada a imediata atualização da VPNI paga aos representados, decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, sendo a primeira parcela a partir de 1.º de fevereiro de 2023 (6%), e a segunda a partir de 1.º de fevereiro de 2024 (6%).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. é entidade de classe de âmbito estadual, congrega os servidores do Superior Tribunal Militar no Estado do Rio de Janeiro, e age em favor da categoria a fim de garantir a efetivação do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023 sobre as parcelas recebidas a título de Quintos/Décimos/VPNI, em relação as quais a demandada não estendeu a recomposição salarial; ii. a despeito de previsão expressa da norma para incidência sobre as parcelas remuneratórias, os representados são servidores ativos, inativos e pensionistas do Superior Tribunal Militar – STM, órgão do Poder Judiciário, regidos pela Lei n. 11.416/2006 e subsidiariamente pela Lei n. 8.112/90; iii. de acordo com o Ofício n. 0842949 do Departamento de Pessoal do Superior Tribunal Militar, datado de 25/10/20217, há 28 servidores da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro que recebem VPNI instituída pela Lei n. 9.527/97, sendo que 9 (nove) vieram a óbito nos últimos anos; iv. a Lei n. 14.523, de 9 de janeiro de 2023 reajustou em 19,25% a remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União, mediante a aplicação de parcelas sucessivas e cumulativas, sendo a primeira a partir de 1.º de fevereiro de 2023 (6%), a segunda a partir de 1.º de fevereiro de 2024 (6%) e a terceira a partir de 1.º de fevereiro de 2025 (6,13%); v. dada a incontroversa natureza remuneratória da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada oriunda da incorporação de quintos ou décimos decorrentes do exercício de função comissionada, evidente que deveria o reajuste incidir sobre tais parcelas, conforme se depreende do artigo 1.º da Lei n. 14.523/2023; e vi. a ré deixou de adimplir o reajuste devido desde fevereiro de 2023 no contracheque dos substituídos, impondo-lhes perda remuneratória em razão da ausência de pagamento de remuneração nos exatos termos em que dispõe a legislação.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Petição de emenda à inicial para alteração do valor da causa (evento 2).
Decisão que determinou a emenda à inicial para limitação do número de representados (evento 4).
ASSEMP noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento 8).
Decisão que manteve a decisão de evento 4 e determinou a suspensão do processo até ulterior determinação (evento 10).
Acórdão da e. 6.ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para que a sentença, a ser prolatada, incida efeitos em relação a todos os associados listados nos autos (evento 15).
É o relato. Decido.
II. No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do reajuste criado pela Lei n. 14.523/23 também sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, sendo a primeira parcela a partir de 1.º de fevereiro de 2023 (6%), e a segunda a partir de 1.º de fevereiro de 2024 (6%), em favor dos servidores do Superior Tribunal Militar.
A Lei n. 14.523, de 9 de janeiro de 2023, alterou a Lei n. 11.416/06, para reajustar a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, estabelecendo que:
Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III – 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 13 e o art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quanto à VPNI criada para substituir a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial (quintos e décimos), estabeleceu a Lei n. 9.527/97:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Por sua vez, a Lei n. 8.112/90 reiterou a limitação de reajustes da VPNI em comento:
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
O STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre o regramento da VPNI substitutiva das incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados, vindo a fixar a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 503 (REsp 1261020/CE), readequada em juízo de retratação após o julgamento do Tema 395 da repercussão geral pelo STF:
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
No julgamento do paradigma, o STJ reforçou a aplicabilidade da expressa disposição do § 1.º do art. 15 da Lei n. 9.527/97, conforme se extrai da ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabeleceu-se que a incorporação de "quintos" pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos), nos termos do art. 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911, de 11 de julho de 1994.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convolada na Lei n. 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito a incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).
4. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001. Observou-se, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e, a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008).
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 7/11/2012.)
No mesmo sentido já se manifestou o STF:
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – ESTABILIDADE ECONÔMICA.
De acordo com a jurisprudência do Plenário, em relação à qual guardo reservas, não encerra violação a direito adquirido ato a implicar a transformação de parcela incorporada, considerado o exercício de cargo em comissão, em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser corrigida por ocasião do reajuste geral de salários, e não mais de forma vinculada à remuneração do cargo que originou o benefício.
(AI 753463 AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Verifica-se, pois, que, por força de expressa e inequívoca disposição legal reforçada por jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a VPNI criada para substituir a incorporação de quintos e décimos de funções comissionadas não se sujeita à reajustes periódicos, mas apenas à revisão geral de remunerações.
Da leitura da Lei n. 14.523/2023, verifica-se que a norma não trata de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, mas sim de reajuste setorial, de categoria específica, ou seja, de parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, apenas.
Consequentemente, incabível a extensão do aumento nela previsto também às VPNIs de quintos e décimos de funções comissionadas incorporadas, em aplicação da determinação expressa do art. 62-A da Lei n. 8.112/1990 e do art. 15, § 1.º, da Lei n. 9.527/1997.
Indo além, a Lei n. 14.523/2023 é genérica ao fixar reajuste de remunerações, não tratando especificamente sobre cada rubrica ou parcela remuneratória de forma individualizada. Dessa forma, havendo outras disposições legais especificamente voltadas ao regramento da VPNI, como é o caso do art. 62-A da Lei n. 8.112/1990 e do art. 15, § 1.º, da Lei n. 9.527/1997, devem elas receber primazia sobre a norma genérica, mesmo que esta seja posterior, como é o caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF3, firmada em casos análogos ao dos autos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVDOR. REAJUSTE DE 15,8%. LEIS N.º 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 E 12.778/2012. REVISÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E VPNI. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, INCISO X, CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. CARGOS ESPECÍFICOS. CATEGORIAS NÃO CONTEMPLADAS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, o argumento de extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser afastado, quanto ao alegado descumprimento do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, em razão da ausência da assinatura de todos os representados/substituídos do Sindicato. Isso porque, é orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal que a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam (RE 210.029). No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1.314.407, AgRg no RESP 1.337.995).
2. Cinge-se a controvérsia, no reconhecimento do reajuste no percentual de 15,8% (quinze vírgula oito por cento), às parcelas incorporadas e transformadas em VPNI, assim como do vencimento básico, em razão dos efeitos previstos nas Leis n.º 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012, que concedeu o reajuste a algumas categorias de servidores públicos diversas do poder judiciário.
3. Argumenta a parte autora, que a recomposição do vencimento básico em 15,8% (quinze vírgula oito por cento), configurou revisão geral anual de vencimentos, sendo devida a concessão do reajuste, em observância ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
4. Sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 assegurou a obrigatoriedade de envio de pelo menos um projeto de lei anual, sendo este de competência privativa do Presidente da República.
5. Convém assinalar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 14.872, cassou o ato que havia determinado a incorporação do reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) previsto na Lei 10.698/2003, na remuneração dos servidores e suspendeu o pagamento da aludida rubrica. Tendo o STF pacificado a matéria, não compete ao Poder Judiciário estender qualquer vantagem aos que não estão contemplados na lei, sob pena de exercer papel legislativo, a representar verdadeira afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. “Mutatis mutandis” o entendimento deve ser observado para o deslinde da presente controvérsia.
6. No caso dos autos, as leis em questão (Leis n.º 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012) não possuem caráter geral de revisão de remuneração de servidores públicos, diferentemente, discorrem sobre cargos e carreiras específicas, o que não permite extensão a outras categorias não contempladas nas citadas leis.
7. Diante de previsão legislativa que não disciplina revisão geral anual de vencimentos, mas sim de reajustes específicos a algumas categorias de servidores públicos, não há se falar na extensão pretendida pela parte autora. Precedentes.
8. Em que pese a inexistência de pronunciamento definitivo específico com relação as Leis n.º 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012, para a resolução da controvérsia deve ser adotado o mesmo entendimento fixado pelo STF na Rcl 14872, eis que, os reajustes não tiveram caráter geral de revisão de remuneração dos servidores públicos, porquanto cada uma tratou de forma distinta os cargos e as carreiras de diversas categorias delas beneficiárias, que foram contempladas com percentuais diferentes que incidiram sobre as parcelas remuneratórias.
9. Assiste razão à apelante, ao afirmar que nos termos da Lei nº 12.775/12, se dessume que apenas atinge determinadas carreiras federais, não é dotada de caráter geral no que diz respeito ao reajuste, inclusive não determina um percentual único, traz novos valores dos subsídios e disposições específicas para cada carreira distinta, seja transformando a remuneração em subsídio, seja dispondo sobre aspectos atinentes a cada cargo distinto. Tal assertiva deve ser tratada como opção do legislador, que teve o objetivo de proporcionar um acréscimo de valor específico aos vencimentos, diversa da revisão geral.
10. A iniciativa de leis referentes à remuneração de servidores públicos é de competência do Poder Executivo submetido ao princípio da reserva legal absoluta. Dessa forma, não poderia o Judiciário, sob o pretexto de interpretar leis ou corrigir perdas inflacionárias, atuar como legislador positivo para conceder índices de aumento aos servidores, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
11. Com relação aos servidores do Poder Judiciário Federal, a Lei nº 12.774/2012, embora não tenha previsto o reajuste dos vencimentos, concedeu um aumento na Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, elevando o percentual de forma gradativa até a fixação, em janeiro/2015, em 90% (noventa por cento) do vencimento básico de cada cargo.
12. Não houve revisão geral de remuneração, mas apenas a concessão de reajustes setoriais, a corrigir distorções remuneratórias verificadas em diversas categorias no serviço público federal, não houve violação ao art. 37, X, da CF/88 e, por conseguinte, não há o direito de extensão do reajuste 15,8% buscado nos autos.
13. Ao proceder à reestruturação das carreiras públicas federais, com previsões distintas, incluindo nova tabela de remunerações, com reajustes em percentuais diversos para cada carreira, não se verificou a revisão geral de remuneração de servidores, logo, vedada a incidência de tal reajuste sobre a VPNI, consoante expressa disposição contida no artigo 2, § 1º, da Lei n.º 9.527/97 e artigo 62-A da Lei n.º 8.112/90. Com efeito, a Lei n.º 9.527/97, ao transformar as parcelas incorporadas à remuneração em virtude do desempenho de cargos e funções de provimento em comissão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), determinou expressamente que não haveria reajuste dos respectivos valores, salvo o decorrente da revisão geral da remuneração paga aos servidores da União. Precedentes.
14. Não faz jus a parte autora a extensão de reajuste da VPNI, vencimento básico e seus reflexos sobre as parcelas da remuneração, no percentual de 15,8% dado pelas Leis nºs 12.772/2012, 12.773/2012, 12.774/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012, 12.778/2012, na medida em que, os mencionados diplomas legais procederam à reestruturação das carreiras públicas federais, com previsões distintas e reajustes em percentuais diversos para cada carreira, não se caracterizando revisão geral, sendo vedado ao Poder Judiciário modificar, estender, ou reduzir a vantagem, sob pena de afronta ao Princípio da Independência dos Poderes, a ensejar a reforma da sentença.
15. Inversão da sucumbência.
16. Apelação da União e remessa necessária providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020132-33.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 04/11/2022)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI 12.774/2012. REAJUSTE DE 15,8%. EXTENSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DELE DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, CF/88). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de São Paulo - ASSOJAF/SP, contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, em ação ordinária coletiva que visava a cobrança dos valores devidos a cada um dos servidores substituídos a título de reajuste em 15,8% às parcelas incorporadas e transformadas em VPNI, bem como em seu vencimento básico, no que tange ao reajuste indicado no anexo II da Lei n. 12.774/2012. Condenada a parte autora em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada.
2. Em apertada síntese da tese autoral, o reajuste concedido através da Lei n. 12.774/2012 possui natureza de revisão geral, embora o percentual de 15,8% não tenha sido observado sobre os todos os vencimentos da carreira dos servidores do Poder Judiciário.
3. A lei n. 11.416/2006 estruturou os cargos efetivos das Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e estabeleceu que os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, consoante Anexos I e II da referida lei (art. 3º e 12).
4. A Lei n. 12.774/2012 alterou alguns dispositivos e anexos da Lei n. 11.416/2006, reestruturando a classe/padrão de cada carreira do Poder Judiciário, promovendo o reposicionamento levando em consideração o tempo de efetivo serviço e o número de progressões e promoções consumadas, bem como majorando o percentual para o cálculo da GAJ de 50% (na redação original) para 90% de forma escalonada, de janeiro/2013 a janeiro/2015.
5. Considerado que a Lei n. 12.774/2012 previu apenas a majoração do percentual da GAJ e a restruturação das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, tendo o Anexo II da referida lei reproduzido parte dos vencimentos do Anexo II da Lei 11.416/2006, não há que se falar que o reajuste promovido pela Lei n. 12.774/2012 tem a natureza de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88, uma vez que não se procedeu a recomposição de perdas de vencimentos, nem à recuperação do poder aquisitivo da moeda, mas apenas foi efetuado a reestruturação das carreiras públicas federais, com previsões distintas, incluindo nova tabela de remunerações, com reajustes em percentuais diversos para cada carreira, sendo descabido o pedido de recomposição do vencimento básico em 15,8%, sendo certo ainda que reestruturação de carreira não equivale a revisão geral anual. Precedentes.
6. A Lei nº 12.774/2012 não representou revisão geral anual de vencimentos e a concessão de reajuste pelo Judiciário importa violação ao princípio da isonomia e à Súmula Vinculante nº 37.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007792-35.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/01/2020)
Inexiste, pois, à primeira vista, fumus a amparar o deferimento do pedido de tutela de urgência.
III. Do exposto:
1) RECEBO a petição de emenda à inicial (v. evento 2) para acolher o novo valor atribuído à causa. Anote-se.
2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
3) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se.
4) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC.
5) CITE-SE a ré para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
5.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
5.2) FICA a ré desde já advertida que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
6.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas.
7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
7.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
8) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
9) Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.