Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0510466-85.2004.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FARMAVY INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA
ADVOGADO(A): CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA FILHO (OAB RJ111381)
EXECUTADO: CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA
ADVOGADO(A): CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA FILHO (OAB RJ111381)
ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS TAVARES (OAB RJ153748)
EXECUTADO: POLIANA EMILIA BOTELHO SILVA
ADVOGADO(A): CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA FILHO (OAB RJ111381)
ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS TAVARES (OAB RJ153748)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FARMAVY INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA, CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA, POLIANA EMILIA BOTELHO SILVA e LABORATORIO SIMOES LTDA cujo objetivo é a cobrança de créditos consubstanciados na(s) CDA(s). n. 7060301855414, acostada à inicial no valor histórico de 17.409,97 (dezessete mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos).
Expedido mandado de citação, em 03/08/2004, o Oficial de Justiça devolveu o mandando certificando que a diligência realizada em 29/07/2004 foi negativa e que os fatos narrados na certidão por ele assinada nos autos do processo nº 20045101510554-7 eram "ABSOLUTAMENTE ATUAIS".
A certidão negativa mencionada, lavrada em 12/07/2004, detalhou uma diligência em 07/07/2004 no endereço fornecido para a FARMAVY. No local, o Oficial de Justiça encontrou as instalações do Laboratório SIMÕES Ltda., que, segundo uma funcionária, havia incorporado a FARMAVY em junho de 1999. A funcionária informou que o Laboratório SIMÕES continuava a exploração do objeto social e absorveu o acervo, maquinário e pessoal da FARMAVY. O Oficial de Justiça interpretou isso como um caso de sucessão empresarial, citando o art. 133 do CTN, e solicitou a devolução do mandado à Secretaria da Vara para ulterior determinação (evento 108, OUT1 - fl. 11).
Diante da certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa executada não se encontrava mais no endereço fornecido, a União/Fazenda Nacional requereu, em 07/12/2004, a inclusão no polo passivo dos responsáveis tributários CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA e POLIANA EMILIA BOTELHO SILVA (evento 108, OUT1 - fls. 15/16), no que foi atendida pelo juízo (evento 108, OUT1 - fl. 22).
Em 19/10/2005, ocorreu a citação do executado CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA (evento 108, OUT1 - fl. 29) e em 17/11/2005, ocorreu a citação da executada POLIANA EMILIA BOTELHO SILVA (evento 109, OUT2 - fl. 45)
A sociedade empresária executada FARMAVY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA., representada por seu sócio CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 108, OUT1 - fls. 31/38).
A Exceção, datada de 31/10/2005, alegou que a execução fiscal não preenchia os requisitos de validade e existência do processo executivo por falta de exigibilidade do crédito. Sustentou que havia aderido ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS através de seu incorporador, foi excluído e posteriormente reincluído por decisão judicial, e que as prestações do parcelamento estavam sendo pagas em dia. Portanto, o título extrajudicial (CDA) não possuía exigibilidade, pois o valor devido foi parcelado no REFIS, o que, segundo ela, configurava moratória e suspendia a exigibilidade do crédito tributário. A Exceção pediu a extinção do processo sem apreciação do mérito, com condenação da exequente em custas e honorários advocatícios.
A União (Fazenda Nacional) manifestou-se em 28/11/2005, contestando a Exceção de Pré-Executividade (evento 109, OUT2 - fls. 40/41). Argumentou que a Exceção se baseava em uma premissa falsa, pois a decisão que determinou a reinclusão do Laboratório Simões S/A no REFIS não havia transitado em julgado. Além disso, mesmo que tivesse transitado, não foi demonstrado que o débito da executada foi incluído no parcelamento, o que seria improvável, pois a data da inscrição em dívida ativa (22/05/2003) ocorreu muito depois do prazo limite para adesão ao REFIS (novembro de 2000). A União requereu a inclusão do LABORATÓRIO SIMOES LTDA no polo passivo e a expedição de mandado de penhora e avaliação contra ele e os corresponsáveis já incluídos.
Em 07/08/2006, foi proferida decisão indeferindo a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Foi destacado que a decisão sobre a reinclusão no REFIS ainda não havia transitado em julgado e que as mesmas alegações foram feitas nos Embargos à Execução nº 2006.51.01.508464-4 (508464-74.2006.4.02.5101), que tramitavam em apenso. A decisão determinou que a exequente se manifestasse sobre bens oferecidos à penhora nos Embargos (evento 109, OUT2 - fl. 48).
Em 20/12/2006, a Fazenda Nacional informou que rejeitava a indicação à penhora dos bens (medicamentos) por baixa liquidez (evento 109, OUT2 - fl. 51).
Considerando a informação sobre a incorporação da executada (FARMAVY) pelo Laboratório Simões Ltda. e a alegação nos Embargos apensos sobre a inclusão do débito no REFIS, em 10/10/2007, foi proferida decisão determinando a inclusão do LABORATÓRIO SIMOES LTDA no polo passivo (evento 109, OUT2 - fl. 56).
Em 21/11/2007, a Fazenda Nacional informou que a executada foi excluída por inadimplência do parcelamento (REFIS) em 01/01/2002. Reiterou o pedido de cumprimento da decisão anterior e sua manifestação de fls. 87/88 (evento 109, OUT2 - fl. 61).
Em 24/03/2009, proferido despacho determinando a intimação da exequente para informar se houve parcelamento do débito e, em caso negativo, indicar o valor atualizado da dívida. Inexistindo parcelamento, seria expedido mandado de penhora e avaliação (evento 109, OUT2 - fl. 68).
Em 06/04/2009, a União Federal (Fazenda Nacional) informou que não foi concedido parcelamento à devedora (evento 109, OUT2 - fl. 70).
Em 19/02/2010, LABORATÓRIO SIMÕES LTDA e outros informaram que o débito exequendo foi incluído no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Argumentaram que o débito se encontrava parcelado, o que suspendia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, inc. VI do CTN) (evento 109, OUT2 - fls. 73/74).
Em 24/05/2012, foi certificado que, nos autos dos Embargos à Execução nº 2006.5101508464-4, foi proferida sentença julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (renúncia do autor ao direito sobre o qual se fundava a execução). Recurso de apelação foi interposto e os autos dos Embargos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 110, OUT3 - fl. 32).
Em 01/04/2014, foi proferida decisão determinando a utilização do Sistema Bacen-Jud para bloqueio do valor integral do montante cobrado nas contas bancárias de todos os executados (Evento 105).
Em 14/07/2014, juntada aos autos do relatório de detalhamento da ordem de bloqueio via BacenJud 2.0 mostrando que para CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA foi bloqueado R$ 514,73 no Banco do Brasil; para LABORATORIO SIMOES LTDA, o resultado foi "sem saldo positivo ou não cliente em todos os bancos consultados"; para FARMAVY INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA, o resultado no BRADESCO foi "sem saldo positivo"; e para POLIANA EMILIA BOTELHO SILVA foi bloqueado R$ 63,08 no Banco do Brasil (evento 114, CERT22). Posteriormente, todos os valores foram integralmente desbloqueados em 17/07/2014 (evento 116, CERT24).
Em 27/01/2016, foi determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, para diligências administrativas de localização de bens (evento 134, DESPADEC41).
Em 01/03/2016, a Fazenda Nacional requereu a penhora de um imóvel de propriedade da executada (evento 139, OUT8).
Certidão (positiva) de 05/09/2016, informou que o Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel na Rua Afonso Reidy 338 Cobertura, nomeou CESAR LUIZ DO CARMO SILVA como depositário, o intimou, avaliou o imóvel e registrou a penhora no 9º Ofício do RGI (evento 147, OUT15).
Em 09/11/2016, foi certificado que foram opostos Embargos à Execução, distribuídos por dependência (Processo nº 0136922-20.2016.4.02.5101), conforme evento 148, CERT30.
Em 19/03/2018, foi juntada cópia da sentença e da sentença-tipo embargos de declaração proferidas nos Embargos à Execução (Processo nº 0136922-20.2016.4.02.5101), conforme consta nos Eventos 163 e 164. Foi informado que foi interposto recurso de apelação nos referidos Embargos e os autos foram remetidos ao TRF-2ª Região.
A sentença rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, nulidade da penhora sobre bem de família, ausência do devido processo legal administrativo, ilegalidade dos valores executados, multa confiscatória, limitação da taxa de juros de mora, incidência da Taxa SELIC e capitalização de juros.
Em 15/06/2023, foi juntado o traslado de peças dos Embargos à Execução (Evento 166), incluindo o Acórdão da Apelação de 22/03/2021 que negou provimento à apelação do embargante e o Acórdão dos Embargos de Declaração na Apelação de 19/07/2022 que negou provimento, a Decisão de Inadmissão do Recurso Especial de 04/11/2022 e a Certidão de Trânsito em Julgado em 09/02/2023.
Em 05/04/2024, a Fazenda Nacional declarou estar ciente da decisão e pediu pelo prosseguimento do feito, tendo em vista a penhora que garante a dívida, com o praceamento do bem (evento 177, PET1).
Em 12/11/2024, CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA e POLIANA EMÍLIA BOTELHO SILVA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento 185, PET1). Alegam cabimento por vício de ordem pública, especificamente que sua inclusão no polo passivo se deu por fundamento fático/legal inverídico, pois a empresa FARMAVY teve dissolução REGULAR (incorporação por LABORATÓRIO SIMÕES LTDA) e o fisco já tinha conhecimento disso.
Em 07/04/2025, o juízo proferiu despacho/decisão. Citando o Tema 1.049 do STJ (recursos repetitivos), determinou a intimação da Exequente para esclarecer se o Fisco foi devidamente comunicado da sucessão empresarial antes do surgimento do fato gerador e para juntar documentos pertinentes (evento 199, DESPADEC1).
Em 12/04/2025, a Fazenda Nacional peticionou alegando que os excipientes tentam rediscutir tema já decidido nos embargos à execução (coisa julgada) (evento 202, DOC1). Afirmou que os fatos geradores (1998) são anteriores à sucessão, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, bem como a autorização para alienação do imóvel penhorado via sitemsa COMPREI.
É o relatório. Decido.
A questão central levantada pelos excipientes – a sua (i)legitimidade para figurar no polo passivo da execução – foi o objeto principal dos Embargos à Execução nº 0136922-20.2016.4.02.5101 opostos por CEZAR LUIZ DO CARMO SILVA.
A análise detida dos fundamentos invocados na presente exceção de pré-executividade revela identidade com as matérias já apreciadas e decididas nos embargos à execução mencionados.
Com efeito, tanto nos embargos quanto na presente exceção, os executados sustentam: (i) ilegitimidade passiva; (ii) dissolução regular da empresa FARMAVY mediante incorporação; (iii) transferência da responsabilidade tributária para a incorporadora; e (iv) nulidade dos atos executivos praticados em face dos sócios.
Naqueles autos, este Juízo proferiu sentença de mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos do embargante, ora excipiente. A fundamentação da sentença foi clara ao rechaçar a tese de ilegitimidade passiva, aplicando a Súmula nº 435 do STJ, que presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.1
Essa sentença objeto de Recurso de Apelação, ao qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento, mantendo a responsabilidade do sócio. O v. acórdão, inclusive, abordou a questão da sucessão, ressaltando que, nos termos da jurisprudência, a responsabilidade do sucessor (art. 133 do CTN) não exclui, em regra, a do sucedido ou de seus responsáveis, conforme segue in verbis (processo 0136922-20.2016.4.02.5101/TRF2, evento 13, VOTO9):
[...]
A execução fiscal (nº 2004.51.01.510466-0), ora embargada, foi proposta, originalmente, em face de FARMAVY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, posteriormente foi redirecionada para os corresponsáveis CESAR LUIZ DO CARMO SILVA e OUTRO (POLIANA EMILIA BOTELHO SILVA), com fulcro no art. 133, III, do CTN.
Na hipótese dos autos, o embargante, CESAR LUIZ DO CARMO SILVA, pretende transferir integralmente para terceiro, no caso LABORATÓRIO SIMOES, a responsabilidade pelos débitos., com fundamento em sucessão (incorporação).
Contudo, tal pretensão não é legítima.
Com efeito, prescreve o artigo 133 do CTN, verbis:
Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidas até a data do ato:
I – integramente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo comercial, indústria ou profissão.
Como se vê, o dispositivo legal não exime o alienante da responsabilidade pelos débitos. O que ele trata é a forma de responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, se solidária ou subsidiária.
De modo que a cessação ou não da exploração da atividade empresarial pelo alienante, independentemente do ramo, é regra/parâmetro para o adquirente, não para o alienante, que em todas elas, permanecerá devedor originário responsável pelos seus débitos.
[...]
Nesse contexto, o embargante permanece na condição de responsável pela obrigação tributária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação do embargante.
A matéria foi levada às instâncias superiores, culminando na inadmissão do Recurso Especial e no subsequente trânsito em julgado, certificado em 09/02/2023.
Dessa forma, a discussão sobre a responsabilidade tributária de Cézar Luiz do Carmo Silva está acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). É irrelevante que os excipientes tentem dar uma nova coloração à sua tese, falando em "indução do juízo a erro" ou em "dissolução regular". O que a lei veda, por meio do instituto da coisa julgada, é a repropositura de uma ação (ou, no caso, de um incidente com o mesmo objetivo) com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
O pedido mediato é o mesmo: a exclusão do polo passivo. A causa de pedir, em sua essência, também é a mesma: a ausência dos pressupostos legais para o redirecionamento da execução.
A tentativa de alterar o enfoque fático não cria uma nova causa de pedir, mas sim revela o inconformismo com o julgamento anterior e a clara intenção de rediscutir o que já foi definitivamente decidido.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações oи as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Por fim, causa espécie a alegação dos excipientes de que este Juízo teria sido "deliberadamente enganado" pela Exequente. A decisão que redirecionou o feito baseou-se em certidão de Oficial de Justiça, que goza de fé pública, e foi submetida a um contraditório exaustivo ao longo de anos.
A apresentação desta nova Exceção de Pré-Executividade, com argumentos já vencidos e acobertados pela preclusão e pela coisa julgada, tangencia perigosamente a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos V (proceder de modo temerário) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do CPC, ficando os excipientes advertidos de que novas medidas de cunho manifestamente protelatório serão devidamente sancionadas de acordo com a legislação processual pertinente.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por CÉZAR LUIZ DO CARMO SILVA e POLIANA EMÍLIA BOTELHO SILVA.
Considerando que a execução se encontra garantida por penhora de imóvel (Evento 147), e que a Fazenda Nacional já apresentou a certidão de ônus reais atualizada e requereu o praceamento do bem, determino a expedição de mandado de reavaliação do imóvel penhorado, conforme requerido pela Exequente.
Após, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre o interesse na adjudicação ou para que apresente os meios para a realização da alienação judicial.
P. I.