Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040483-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ALYNE MALHEIRO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA LIMA JESUINO DA SILVA (OAB RJ231434)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento habitacional, indenização por danos morais e repetição de indébito, buscando a reforma da decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) saber se a concessão da justiça gratuita à parte autora deve ser mantida, (ii) analisar a legalidade e a adequação das cláusulas do contrato de financiamento habitacional quanto aos encargos financeiros, sistema de amortização, índice de correção monetária, e a eventual ocorrência de capitalização de juros, (iii) verificar a existência de dano moral e o direito à repetição do indébito e (iv) examinar a aplicação da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação à gratuidade de justiça é indeferida e o benefício é mantido, pois o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural, cabendo à impugnante o ônus de provar o contrário, conforme o art. 100 do CPC, o que não foi demonstrado pela Caixa Econômica Federal.
A alegação de que a sentença ignorou princípios consumeristas e a onerosidade excessiva é rejeitada. A qualificação da relação como de consumo não impõe a revisão automática das cláusulas contratuais, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, conforme entendimento (TRF2, Apelação Cível, 5014528-16.2023.4.02.5121). A aplicação dos arts. 317 e 478 do CC exige a demonstração de fato imprevisível que gere desequilíbrio, o que não foi comprovado pela apelante. A intervenção do Judiciário em contratos formalizados é medida excepcional e a apelante não demonstrou desequilíbrio intrínseco ou superveniente.
A alegação de inadequação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária é rejeitada. A legalidade da TR como índice de correção monetária em contratos de financiamento habitacional vinculados ao SFH é estabelecida pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91, e não há base legal para sua substituição unilateral, salvo comprovação de vício de consentimento ou desvio de finalidade, não demonstrados no caso.
A alegação de inexistência de pacto expresso para capitalização de juros e prática de 'Sistema Price disfarçado' é rejeitada. A capitalização de juros é permitida se expressamente pactuada (MP nº 2.170-36/2001), e o Sistema de Amortização Constante (SAC) não se confunde com anatocismo velado. A apelante não comprovou a ocorrência de capitalização indevida, ônus que lhe incumbia, e a sentença concluiu pela ausência de ilegalidade ou abusividade.
As alegações de desequilíbrio financeiro e onerosidade excessiva são rejeitadas. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade das cláusulas. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não se submete aos limites do Decreto nº 22.626/33 ou a 12% ao ano, sendo a abusividade aferível em comparação com a taxa média de mercado, o que não foi comprovado pela apelante. A mera discordância com os valores ou a evolução do saldo devedor não implica, por si só, em ilegalidade ou abusividade.
Os pedidos de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenização por danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do CC, são rejeitados, uma vez que não restou demonstrada a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, fundamento necessário para tais pretensões. O simples descontentamento ou dificuldade financeira não configura dano moral indenizável sem comprovação de ato ilícito.
A alegação de que a sentença não enfrentou adequadamente o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, é rejeitada. A inversão não é automática e não dispensa a apresentação de elementos probatórios mínimos. A sentença julgou o mérito com base nas provas existentes, demonstrando que o juízo tinha elementos suficientes para sua convicção, sem que a inversão se mostrasse imprescindível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, a concessão da justiça gratuita à parte autora deve ser mantida, há legalidade e adequação das cláusulas do contrato de financiamento habitacional quanto aos encargos financeiros, sistema de amortização, índice de correção monetária e capitalização de juros, não cabe dano moral e repetição do indébito e não há que se falar em inversão do ônus da prova, de modo que a rejeição dos pedidos da apelante é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 100; CDC, arts. 6º, III, V, VIII, 42, p.u., 51, IV; CC, arts. 186, 317, 421, 422, 478, 927; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 8.177/91, art. 12; e Decreto nº 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5014528-16.2023.4.02.5121, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/05/2025, DJe 30/05/2025 15:40:57; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5009824-17.2023.4.02.5102, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 19:02:06
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.