Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060763-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: AKVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.289/96. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por sociedade empresária em face da sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitando alegações de iliquidez do título executivo, abusividade contratual, excesso de execução e cerceamento de defesa, além de indeferir pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica.
2. A apelante sustenta nulidade da sentença em razão do indeferimento de prova pericial contábil destinada à apuração de suposto anatocismo, amortização indevida, incorreta evolução do saldo devedor e cobrança de encargos abusivos, defendendo a necessidade de dilação probatória e a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica.
3. A execução originária foi instruída com Cédula de Crédito Bancário vinculada a operação de capital de giro, acompanhada de demonstrativos detalhados da evolução da dívida e dos encargos incidentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre contrato bancário de capital de giro celebrado por sociedade empresária; e (iv) verificar se a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário está instruída com título líquido, certo e exigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas de crise econômico-financeira desacompanhadas de documentação contábil idônea e contemporânea.
6. A ausência de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, extratos bancários ou outros elementos objetivos impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ.
7. A isenção prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/96 alcança apenas as custas processuais nos embargos à execução, não abrangendo honorários advocatícios, em razão da interpretação restritiva das normas concessivas de benefício fiscal.
8. Não se reconhece a deserção recursal diante da isenção legal de custas aplicável aos embargos à execução na Justiça Federal.
9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia.
10. A alegação de abusividade contratual prescinde de prova pericial quando a análise das cláusulas contratuais e dos demonstrativos financeiros permite a verificação direta dos encargos cobrados e da evolução do débito.
11. A necessidade de perícia contábil deve ser aferida casuisticamente, inexistindo nulidade processual quando a parte não demonstra efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
12. As alegações de anatocismo, amortização indevida, erro na evolução do saldo devedor e cobrança de encargos abusivos não podem subsistir sem indicação objetiva de inconsistências concretas nos cálculos apresentados pela instituição financeira.
13. O contrato bancário objeto da lide foi celebrado para capital de giro e fomento da atividade empresarial, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por ausência de destinação final do serviço.
14. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica perante a instituição financeira, o que não foi comprovado nos autos.
15. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo detalhado da dívida constitui título executivo líquido, certo e exigível.
16. A necessidade de simples operações aritméticas para atualização do débito não afasta a liquidez do título executivo, conforme art. 786, parágrafo único, do CPC.
17. Não há limitação legal para a taxa de juros remuneratórios praticada por instituições financeiras em operações bancárias regularmente contratadas.
18. A apelante não apresentou demonstrativo técnico apto a infirmar os cálculos apresentados pela exequente, revelando-se insuficiente o mero inconformismo genérico com os valores executados.
19. São devidos honorários recursais quando o recurso é desprovido e há condenação anterior em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
20. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, 370, 786, parágrafo único, e 917, §§ 3º e 4º; CDC, art. 2º; Lei nº 9.289/96, art. 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1.802.738/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22/10/2019; STJ, REsp 1.291.575, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2013; TRF2, AC 5025812-23.2019.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, publicação em 08/09/2022; TRF2, AC 0010453-50.2007.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Alfredo Jara Moura, DJe 25/04/2019; TRF2, AC 0038905-12.2017.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgamento em 03/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.