Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 168) proposta por VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE e OUTROS alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentam que a condenação em honorários advocatícios deve ser individualizada, correspondendo a 10% sobre o valor da causa de cada autor, e não sobre o valor global da causa. Afirmam que a exequente está executando cada um deles como se fossem devedores solidários, bloqueando suas contas bancárias para apreensão do valor total da condenação.
Manifestação da CEF nos eventos 173 e 192.
Petição dos executados no evento 187.
É o breve relatório.
Primeiramente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no evento 27, porquanto a parte autora demonstrou possuir rendimentos absolutamente incompatíveis com o conceito de pobreza (evento 25).
O art. 87, § 2º do CPC dispõe que, não havendo distribuição expressa da responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários entre os vencidos, eles responderão solidariamente por essas verbas. No caso em tela, a sentença não especificou a quota-parte de cada autor na condenação em honorários, o que atrai a aplicação da regra da solidariedade (evento 95).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, § 1º E § 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. No caso, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. Recurso especial provido parcialmente. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.691 - RS, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/09/22)
Ainda que os impugnantes aleguem que a execução solidária representaria uma injustiça, pois cada autor sucumbiu apenas sobre a parte que lhe cabe no pedido, tal argumento não se sustenta diante da expressa previsão legal da solidariedade em casos como o presente.
A queixa pelo fato de a exequente não ter individualizado o débito de cada devedor ao promover a execução não procede. A CEF apresentou o valor total da condenação e, diante da solidariedade, pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores.
Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução pelo valor inicialmente pleiteado pela CEF (evento 139), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
P.R.I.