Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
SENTENÇA
Ante o cumprimento integral da obrigação, DECRETO A EXTINÇÃO do processo de execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
15/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 367 - dê-se vista à parte executada.
A seguir, voltem-me conclusos para extinção da execução.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento nº 352 - ante a autorização juntada, oficie-se ao Gerente Geral da agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8, cujo valor depositado foi levantado integralmente pela CEF) para a seguinte conta:
TITULAR: CUSTÓDIO LEÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BANCO XP S/A (348), CONTA CORRENTE: 1703097-2, AGÊNCIA: 0001, CNPJ: 28.223.732/0001-60.
Após, intime-se a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência nº 0625-4 - PAB Justiça Federal Rio de Janeiro), através do sistema e-Proc, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos para extinção da execução.
19/02/2026, 00:00
Outras Decisões
12/02/2026, 10:36
Reativação
12/02/2026, 09:08
Baixa Definitiva
11/02/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se novamente o Patrono da parte executada para que cumpra o determinado no evento 293, informando os dados bancários dos executados para que seja determinada a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8, cujo valor depositado foi levantado integralmente pela CEF) para os respectivos beneficiários. Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento, dê-se baixa na distribuição.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 17:55
Reativação
23/01/2026, 15:40
Baixa Definitiva
12/12/2025, 15:20
Mero expediente
11/12/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 306 - cumpra o Patrono da parte executada o determinado no evento 293, informando os dados bancários dos executados para que seja determinada a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8, cujo valor depositado foi levantado integralmente pela CEF) para os respectivos beneficiários. Prazo: 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 367 - dê-se vista à parte executada.
A seguir, voltem-me conclusos para extinção da execução.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento nº 352 - ante a autorização juntada, oficie-se ao Gerente Geral da agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8, cujo valor depositado foi levantado integralmente pela CEF) para a seguinte conta:
TITULAR: CUSTÓDIO LEÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BANCO XP S/A (348), CONTA CORRENTE: 1703097-2, AGÊNCIA: 0001, CNPJ: 28.223.732/0001-60.
Após, intime-se a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência nº 0625-4 - PAB Justiça Federal Rio de Janeiro), através do sistema e-Proc, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos para extinção da execução.
19/02/2026, 00:00
Outras Decisões
12/02/2026, 10:36
Reativação
12/02/2026, 09:08
Baixa Definitiva
11/02/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se novamente o Patrono da parte executada para que cumpra o determinado no evento 293, informando os dados bancários dos executados para que seja determinada a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8, cujo valor depositado foi levantado integralmente pela CEF) para os respectivos beneficiários. Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento, dê-se baixa na distribuição.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 17:55
Reativação
23/01/2026, 15:40
Baixa Definitiva
12/12/2025, 15:20
Mero expediente
11/12/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 306 - cumpra o Patrono da parte executada o determinado no evento 293, informando os dados bancários dos executados para que seja determinada a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8, cujo valor depositado foi levantado integralmente pela CEF) para os respectivos beneficiários. Prazo: 5 (cinco) dias.
01/12/2025, 00:00
Outras Decisões
28/11/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 319 - 13/11/2025 - RESPOSTA
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 313 - 10/11/2025 - RESPOSTA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento nº 280 - oficie-se ao Gerente Geral da agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo total existente na conta judicial nº 0625.005.86474832-8 (R$39.218,79), além de R$ 3.293,93 existente na conta nº 0625.005.86474834-4 (evento nº 262) para a seguinte conta:
Beneficiário: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMIA FEDERAL – ADVOCEF, CNPJ: 37.174.109/0001-55, Caixa Econômica Federal (104), agência: 0647, operação: 003, conta corrente pessoa jurídica nº: 10.450-0.
Após, intime-se a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência nº 0625-4 - PAB Justiça Federal Rio de Janeiro), através do sistema e-Proc, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Evento 274 - tratando-se de transferência direta, sem necessidade de realização externa de trâmites cartoriais ou bancários, deverá em regra ser indicada conta de titularidade do efetivo beneficiário dos depósitos judiciais, salvo comprovada eventual circunstância concreta que justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, informe o advogado os dados bancários dos executados para que seja determinada a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8) para os respectivos beneficiários. Prazo: 5 (cinco) dias.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento nº 280 - oficie-se ao Gerente Geral da agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo total existente na conta judicial nº 0625.005.86474832-8 (R$39.218,79), além de R$ 3.293,93 existente na conta nº 0625.005.86474834-4 (evento nº 262) para a seguinte conta:
Beneficiário: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMIA FEDERAL – ADVOCEF, CNPJ: 37.174.109/0001-55, Caixa Econômica Federal (104), agência: 0647, operação: 003, conta corrente pessoa jurídica nº: 10.450-0.
Após, intime-se a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência nº 0625-4 - PAB Justiça Federal Rio de Janeiro), através do sistema e-Proc, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Evento 274 - tratando-se de transferência direta, sem necessidade de realização externa de trâmites cartoriais ou bancários, deverá em regra ser indicada conta de titularidade do efetivo beneficiário dos depósitos judiciais, salvo comprovada eventual circunstância concreta que justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, informe o advogado os dados bancários dos executados para que seja determinada a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8) para os respectivos beneficiários. Prazo: 5 (cinco) dias.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento nº 280 - oficie-se ao Gerente Geral da agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo total existente na conta judicial nº 0625.005.86474832-8 (R$39.218,79), além de R$ 3.293,93 existente na conta nº 0625.005.86474834-4 (evento nº 262) para a seguinte conta:
Beneficiário: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMIA FEDERAL – ADVOCEF, CNPJ: 37.174.109/0001-55, Caixa Econômica Federal (104), agência: 0647, operação: 003, conta corrente pessoa jurídica nº: 10.450-0.
Após, intime-se a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência nº 0625-4 - PAB Justiça Federal Rio de Janeiro), através do sistema e-Proc, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Evento 274 - tratando-se de transferência direta, sem necessidade de realização externa de trâmites cartoriais ou bancários, deverá em regra ser indicada conta de titularidade do efetivo beneficiário dos depósitos judiciais, salvo comprovada eventual circunstância concreta que justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, informe o advogado os dados bancários dos executados para que seja determinada a transferência do saldo remanescente da conta nº 0625.005.86474834-4 e do saldo integral das demais contas (evento 262, com exceção da conta nº 0625.005.86474832-8) para os respectivos beneficiários. Prazo: 5 (cinco) dias.
26/09/2025, 00:00
Outras Decisões
25/09/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 280 - diga a parte executada.
A seguir, voltem-me conclusos.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 273 e 274 - dê-se vista à CEF, a fim de que promova o que for de seu interesse para o prosseguimento da demanda, no prazo de 10 dias.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 262 - manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 dias.
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 14:36
Mero expediente
21/08/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência do referido montante para contas vinculadas a este Juízo.
Informado o número das contas para as quais foram transferidos os valores bloqueados, intime-se a CEF para apropriação dos seguintes percentuais: 19,50% - RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO, 9,70% - SERGIO DE MORAES BARBOSA, 26,30% - SÔNIA MARIA MONERÓ, 36,00% - VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE e 8,50% - VALÉRIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA, conforme requerido (evento 229), do saldo existente nas contas, sem a necessidade de expedição de alvará de levantamento, conforme previsto no inciso II do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Comprovada a apropriação, voltem-me para que seja determinada a transferência do saldo remanescente das contas em favor dos executados, que, para tanto, deverão informar seus dados bancários.
28/07/2025, 00:00
Outras Decisões
24/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 229: Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 dias.
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, impõe-se indeferir o pedido.
Os executados alegam, em suma, que deve ser levada em consideração a proporcionalidade do débito de cada devedor.
Contrarrazões no evento 213.
Decido.
Não existem vícios no julgado.
A decisão embargada (evento 196) abordou a questão da solidariedade passiva na condenação dos honorários, consoante o art. 87, § 2º do CPC, ante a ausência de individualização na sentença (evento 95).
A parte exequente, portanto, tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, conforme art. 275 do Código Civil.
De longa data adverte a jurisprudência do STJ: se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994).
Inconformada a parte embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma, através dos meios processuais adequados, sendo inadmissíveis a tanto os embargos declaratórios.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Preclusa, nos termos da manifestação da CEF (evento 213), intimem-se os executados para que apresentem proposta de pagamento do valor devido, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, dê-se vista à CEF.
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/06/2025, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086717-91.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SONIA MARIA MONERO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: SERGIO DE MORAES BARBOSA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: RODRIGO TAMANQUEIRA MINEIRO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
EXECUTADO: VALERIA MARIA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 168) proposta por VAGNER DE OLIVEIRA AMARANTE e OUTROS alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentam que a condenação em honorários advocatícios deve ser individualizada, correspondendo a 10% sobre o valor da causa de cada autor, e não sobre o valor global da causa. Afirmam que a exequente está executando cada um deles como se fossem devedores solidários, bloqueando suas contas bancárias para apreensão do valor total da condenação.
Manifestação da CEF nos eventos 173 e 192.
Petição dos executados no evento 187.
É o breve relatório.
Primeiramente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no evento 27, porquanto a parte autora demonstrou possuir rendimentos absolutamente incompatíveis com o conceito de pobreza (evento 25).
O art. 87, § 2º do CPC dispõe que, não havendo distribuição expressa da responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários entre os vencidos, eles responderão solidariamente por essas verbas. No caso em tela, a sentença não especificou a quota-parte de cada autor na condenação em honorários, o que atrai a aplicação da regra da solidariedade (evento 95).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, § 1º E § 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. No caso, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. Recurso especial provido parcialmente. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.691 - RS, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/09/22)
Ainda que os impugnantes aleguem que a execução solidária representaria uma injustiça, pois cada autor sucumbiu apenas sobre a parte que lhe cabe no pedido, tal argumento não se sustenta diante da expressa previsão legal da solidariedade em casos como o presente.
A queixa pelo fato de a exequente não ter individualizado o débito de cada devedor ao promover a execução não procede. A CEF apresentou o valor total da condenação e, diante da solidariedade, pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores.
Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução pelo valor inicialmente pleiteado pela CEF (evento 139), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
P.R.I.
28/05/2025, 00:00
Outras Decisões
27/05/2025, 17:30
Mero expediente
13/12/2024, 13:36
Mero expediente
03/12/2024, 15:44
Mero expediente
02/12/2024, 15:23
Mero expediente
25/11/2024, 09:33
Mero expediente
20/11/2024, 17:03
Mero expediente
14/11/2024, 15:05
Mero expediente
09/10/2024, 20:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)