Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115344-37.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BFX CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): HALLISSON CIQUEIRA FRANCISCO (OAB RJ233558)
ADVOGADO(A): BRUNO SANT ANA DA SILVA (OAB RJ234623)
ADVOGADO(A): WENDEL MATHEUS DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ205062)
EXECUTADO: SERGIO MONZA CABRAL DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARIANA NEVES CABRAL MOLISANI MENDONCA (OAB RJ150433)
ADVOGADO(A): KAROLINE SANCHES GONCALVES (OAB RJ180842)
ADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019)
ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451)
ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)
EXECUTADO: SPE VILLA BELLA INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA NEVES CABRAL MOLISANI MENDONCA (OAB RJ150433)
ADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019)
ADVOGADO(A): KAROLINE SANCHES GONCALVES (OAB RJ180842)
ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451)
ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SPE VILLA BELLA INCORPORAÇÕES LTDA, SÉRGIO MONZA CABRAL DE OLIVEIRA e BFX CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, lastreada no contrato nº 855553144693.
Os executados opuseram exceção de pré-executividade (evento 633), sustentando a ausência de liquidez e certeza do crédito cobrado (R$ 3.139.463,74), a necessidade de análise de contratos coligados, indícios de quitação e o benefício de ordem, postulando efeito suspensivo e a extinção da execução.
A exequente impugnou a exceção (evento 640).
Os executados opuseram embargos de declaração (eventos 641 e 643) alegando omissão quanto à apreciação do efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Assiste razão em parte aos embargantes quanto ao vício apontado no despacho do evento 635.
A petição de exceção de pré-executividade veiculou pedido liminar expresso de atribuição de efeito suspensivo ao processo executivo. Todavia, o despacho de mero expediente do evento 635 restringiu-se a abrir vista à exequente, omitindo-se quanto ao exame do pedido liminar formulado.
Assim, impõe-se acolher em parte os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão e passar ao exame do pedido de efeito suspensivo postulando a paralisação dos atos executórios.
No tocante ao mérito do pleito liminar, contudo, indefere-se a suspensão do feito. Conforme se demonstrará a seguir, as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade carecem de plausibilidade jurídica e encontram óbice na preclusão consumativa, não se justificando o sobrestamento da marcha processual.
Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração dos eventos 641 e 643 exclusivamente para suprir a omissão, indeferindo-se o efeito suspensivo requerido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental. A sua utilização é restrita a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, exigindo a apresentação de prova documental pré-constituída.
No caso, o exame detalhado das alegações formuladas pelos excipientes revela a inadequação da via eleita.
As teses apresentadas pelos excipientes controvertem a própria composição analítica do débito exequendo, sustentando que a liquidez da obrigação dependeria do cotejo minucioso de 40 contratos individuais de financiamento imobiliário celebrados com adquirentes das unidades do empreendimento, além da apuração de repasses, depósitos em conta corrente e medições de obra.
Tais argumentações não dizem respeito a vícios formais perceptíveis de plano no título executivo extrajudicial. Trata-se de pretensão de revisão de cálculo e de apuração de reajustes e amortizações contratuais que demandam dilação probatória complexa e perícia contábil aprofundada, procedimento incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A questão centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o Juízo a quo ter rejeitado sua exceção de pré-executividade. 2 - A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações. Nesse sentido, a súmula 393 do E. STJ. 3 - Assim, o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória. 4 - No caso sub judice, o juízo de origem entendeu que as alegações da ora agravante exigem dilação probatória, motivo pelo qual não se mostra possível acolher a exceção de pré-executividade. Em análise aos argumentos da agravante, verifica-se o acerto da decisão recorrida. 5 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Essa presunção, por ser relativa, admite prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite, prova essa a ser produzida no bojo dos embargos à execução. Precedentes desta Corte: (TRF da 2ª Região, AG 50121437420194020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, Julgado em 26/08/2020)/ (TRF da 2ª Região, AG 50118431520194020000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, Julgado em 28/07/2020). 6 - Além disso, a análise da presença ou não dos pressupostos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica também demanda dilação probatória. Portanto, não merece guarida as alegações da agravante, as quais não podem ser conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5006220-62.2022.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/08/2023, DJe 29/08/2023 16:44:14)
Além disso, sobressai dos autos o óbice intransponível da preclusão consumativa. Consoante informado pelas próprias partes, o débito oriundo do Contrato nº 855553144693 já foi objeto de ampla e exauriente impugnação pela via autônoma dos embargos à execução.
A devedora principal e o fiador ajuizaram, respectivamente, os embargos à execução nº 5007458-71.2024.4.02.5101 e nº 5059748-34.2022.4.02.5101, nos quais debateram exaustivamente a higidez do título, a liquidez do crédito, a formação do saldo devedor e os critérios de evolução do débito. Ambos os processos foram julgados improcedentes por este Juízo.
Tendo os executados exercido o seu direito de defesa pela via cognitiva ampla dos embargos à execução, resta vedada a reabertura da controvérsia perante o mesmo grau de jurisdição por meio de posterior exceção de pré-executividade, reputando-se preclusa a faculdade de renovar discussões sobre os atributos do título.
Nessa linha:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO ALEGAÇÕES EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento da regularidade da multa aplicada. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve conhecer das alegações veiculadas em Embargos à Execução quando já definitivamente resolvidas via Exceção de Pré-Executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2055704, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1858029, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021. 3. As teses reiteradas pelo apelante foram rejeitadas por esta Corte Regional em sede de julgamento de agravos de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012730-89.2016.4.02.0000, Rel. Juiz. Fed. Conv. VIDGOR TEITEL, DJe 5.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002562-35.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.1.2020. 4. A sentença se harmoniza ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. 5. Sem honorários recursais, uma vez que estes não foram fixados na instância de origem. 6. Apelação não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5002638-50.2022.4.02.5110, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31/01/2023, DJe 02/02/2023 14:48:51)
No mais, a execução instruiu-se com o instrumento contratual assinado pelas partes e por testemunhas, a demonstrar confissão de dívida líquida e certa, acompanhado dos demonstrativos do SIACI e relatórios de prestações em atraso que discriminam detalhadamente a origem do saldo devido de R$ 3.069.376,43 no momento do ajuizamento, correspondente a 29 encargos mensais inadimplidos.
A tese de que o registro de saldo devedor zerado em planilha de evolução caracterizaria quitação não encontra respaldo técnico. Como bem salientado pela exequente, a planilha evolutiva registra o processamento sistêmico da curva de amortização teórica do contrato, ao passo que as parcelas inadimplidas e não pagas são transferidas para apuração e cobrança em relatório de prestações em atraso próprio. A zeragem contábil da evolução do saldo devedor principal não se confunde com a quitação efetiva do encargo financeiro vencido.
Igualmente não prospera a alegação de benefício de ordem formulada pelo fiador Sérgio Monza Cabral de Oliveira. A Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 855553144693 estabelece de forma clara a responsabilidade solidária do fiador como principal pagador, contendo renúncia expressa aos benefícios previstos na legislação civil. Havendo solidariedade convencionada, assiste à exequente a faculdade de demandar diretamente o garantidor ou os devedores principais (evento 633, anexo 10).
Por fim, no tocante ao pedido da CEF para fixação de verba honorária na rejeição da exceção de pré-executividade, o pleito deve ser indeferido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a rejeição do incidente de pré-executividade, por não acarretar a extinção do processo executivo nem alterar a situação de sucumbência principal, não enseja a condenação do excipiente em honorários advocatícios (REsp n. 1.242.769/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011)
Ante o exposto:
a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos no evento 641 e no evento 643 tão somente para sanar a omissão apontada e INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução;
b) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 633.
Com preclusão desta decisão, dê-se ciência à CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento dos atos executórios.
P.R.I.