Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009121-07.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Determino o dessobrestamento do feito.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada com o valor devido. Prazo: 15 dias.
Em seguida, autorizo a realização, por meio do sistema SISBAJUD, da penhora on line requerida pela exequente, para fins de bloqueio do valor, conforme cálculo apresentado pela exequente.
Acostado aos autos o resultado da constrição, prossiga-se na forma dos itens que se seguem:
1. Caso valor algum seja constrito, promova-se consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
1.1. Em caso positivo, anote-se a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto em relação àqueles em que conste informação de roubo. Anotada a restrição, expeça-se mandado de penhora.
1.2. Não sendo encontrados veículos no sistema RENAJUD ou restando negativa a penhora determinada no item 1.1, promova a secretaria consulta ao sistema INFOJUD para verificação da existência de bens declarados pela parte ré em suas últimas cinco Declarações de Imposto de Renda. Feita a juntada do resultado da pesquisa, proceda-se às alterações cadastrais necessárias para que as peças passem a gozar de sigilo e dê-se vista à exequente para que requeira o que entender cabível.
1.3. Feita a intimação determinada no item 1.2 e ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC. Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do NCPC e da súmula 150 do STJ.
2. Realizada a constrição e verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio. Ressalte-se que, para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias.
3. Caso haja bloqueio de valor superior ao débito exequendo, determino, desde logo, o cancelamento da constrição incidente sobre o excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, desde que não tramite na vara outro feito em que o titular dos valores seja executado, devendo tal situação ser certificada nos autos.
4. Efetivada a constrição e não sendo o caso de desbloqueio tratado no item 2, intime-se a parte ré, nos termos do art. 854, §2º, do NCPC.
4.1. Feita a intimação e decorrido in albis o prazo de que trata o art. 854, § 3º, do NCPC, proceda a secretaria à transferência do valor constrito para conta à disposição do juízo.
4.2. Cumprido o item 4.1 e verificado que o montante constrito não foi suficiente para quitar o débito, prossiga-se na forma do item 1, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
4.3 - Após, dê-se vista à CEF
5. Após as consultas acima, AUTORIZO a consulta ao SERP-JUD com o intuito de investigar a propriedade de imóveis registrados em nome dos executados. Assim como, AUTORIZO a indisponibilidade de bens do executado via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, na forma do Provimento nº 39/2014, do CNJ.
Após, dê-se nova vista à CEF.