Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0072178-45.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face, inicialmente, de RMV 448 CALÇADOS LTDA ME, RUTH DE MACEDO e ÁLVARO MARINS FERREIRA JUNIOR, objetivando o pagamento da dívida decorrente de cédula de crédito bancário.
Conforme narrado no evento 540, após a sentença proferida nos embargos à execução nº 0079587-72.2018.4.02.5101, opostos por RMV 448 CALÇADOS LTDA ME, que fixou como devida a quantia de R$ 122.932,30, atualizada até 07/05/2018, no evento 137 foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD em relação aos 03 (três) executados, sendo o resultado juntado no evento 141. A CEF tomou ciência do resultado do INFOJUD no evento 145 (19/08/2020).
Determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, nos eventos 154 e 159, em relação aos três executados, sendo o processo suspenso no evento 167, em 04/10/2020.
Reativado o feito após o período de 01 (um) ano, foi deferida a penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD, relativamente aos três executados, no evento 197, tendo como resultado valores irrisórios (evento 198). A CEF tomou ciência deste resultado no evento 202, em 30/11/2021. Tais valores foram desbloqueados no evento 456.
Deferido RENAJUD no evento 205, foi juntado resultado positivo relativo ao executado ALVARO no evento 206, RENAJUD1. Deferida a restrição de circulação (RENAJUD) no automóvel encontrado no evento 206, anexo 1, o que foi feito no evento 231.
Nova pesquisa ao sistema INFOJUD deferida no evento 230 e realizada no evento 232.
Determinada a suspensão do feito no evento 239, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Deferida, no evento 253, expedição de mandado para penhora do veículo HONDA/SHADOW 750, placa EIT1J63, em nome do executado ALVARO. Auto de penhora anexado no evento 262. O auto de arrematação foi anexado no evento 340, onde consta o pagamento do veículo parcelado em 6 vezes. Expedida carta de arrematação no evento 393.
No evento 405 foi determinada a adoção de diligências pela secretaria para fins de regularização da transferência do veículo para o nome do arrematante.
Deferida nova pesquisa ao sistema INFOJUD no evento 369, sendo o resultado anexado no evento 371.
Indeferida pesquisa ao sistema SNIPER no evento 381.
Deferidas pesquisas por meio do sistema INFOJUD de declarações DIRT e DOI (evento 454), no evento 454, onde ainda foi determinada a posterior suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, e parágrafos, do CPC. A pesquisa foi anexada no evento 457.
Quanto à executada falecida RUTH DE MACEDO, a execução foi extinta para esta (evento 533).
No evento 533 a CEF ainda foi intimada para requerer o que fosse de seu interesse para o prosseguimento da execução, porém, manteve-se silente (evento 538).
Determinada a intimação da CEF, nos termos do §5º do artigo 921, do CPC (evento 540), a CEF deixou transcorrer o prazo in albis (evento 545).
É o relatório. Decido.
O prazo prescricional ainda não se operou. Explico.
O prazo de prescrição intercorrente incidente é o mesmo aplicável à prescrição do direito material vindicado.
No caso, a ação de execução de título executivo extrajudicial é baseada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Evento 1, OUT9), cujo prazo prescricional é de três anos. Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)
No mesmo sentido, aplicando o prazo trienal para a EXECUÇÃO de cédula de crédito bancário, segue julgado do e. TRF2, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos objeto de Cédulas de Crédito Bancário possuem prazo prescricional de 03 (três anos), dada a incidência do disposto no art. 44 da Lei 10.931/2004, o qual remete ao Decreto nº 57.663/66, art. 70 ( Lei Uniforme de Genébra), contados do vencimento do título. 2. Considerando que o vencimento da Cédula Bancária data de 09/03/2008 (360 dias a contar da data da assinatura do contrato, que se deu em 10/03/2007 - cláusula terceira do acordo) e que a Ação de Execução Extrajudicial foi ajuizada pela CEF em 24/03/2011, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Não procede a argumentação da CEF de que inocorreu a prescrição por ter "havido a inequívoca prorrogação do contrato, com início do inadimplemento somente em 02/06/2010". 4. Apesar de existir a possibilidade da prorrogação da Cédula Bancária, tal dilação deveria ser efetivada através de aditamento da cédula (§ 1º da cláusula 3ª do contrato), documento que não consta dos autos. 5. Não tendo a CEF comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, não há como considerar que houve prorrogação do contrato, impondo-se considerar a data de 09/03/2008 como vencimento da cédula e, assim, reconhecer a dívida prescrita no r. título. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida
(TRF-2 - AC: 00008017520134025105 RJ 0000801-75.2013.4.02.5105, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 04/07/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Após a realização de tentativas de localização de bens para satisfação do crédito, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, nos eventos 154 e 159, em relação aos três executados, sendo o processo suspenso no evento 167, em 04/10/2020. A CEF tomou ciência da decisão que determinou a suspensão (evento 154) no dia 22/09/2020, conforme evento 156, a partir de quanto passou a correr, inicialmente, o prazo prescricional.
Importante mencionar que a Lei 14.195/21 alterou o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a prever que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC (após a alteração da Lei 14.195/21), e que os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da lei, in verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T
No entanto, o processo foi reativado, sendo obtido resultado positivo na pesquisa ao sistema RENAJUD, pelo que foi deferida, no evento 253, expedição de mandado para penhora do veículo HONDA/SHADOW 750, placa EIT1J63, em nome do executado ALVARO. O Auto de penhora foi anexado no evento 262 e o auto de arrematação no evento 340, onde consta o pagamento do veículo parcelado em 6 vezes. Expedida carta de arrematação no evento 393.
Tendo em vista a penhora realizada nos autos, que supriu a dívida parcialmente, o prazo prescricional foi interrompido, em observância ao Tema 568/STJ, sendo que o novo prazo iniciou após a intimação da CEF acerca da diligência subsequente infrutífera. Confira-se:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INÍCIO DA RECONTAGEM. INTIMAÇÃO A RESPEITO DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, §2º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo IBAMA, parte ora recorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. A Corte Cidadã manifestou-se expressamente no sentido de que tanto a constrição patrimonial quanto a efetiva citação têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente - entendimento que foi consagrado ainda por meio do Tema Repetitivo 568 -. Com efeito, a constrição de bens do executado evidencia a busca ativa e eficaz pela satisfação do crédito, representando uma movimentação útil do processo, não havendo que se falar em inércia do exequente ou na ausência de efetivo impulsionamento do feito.
3. In casu, verifica-se que a autarquia federal possui razão ao apontar que houve a penhora de veículo registrado em nome do executado, efetivada em 04 de julho de 2018, de modo que em tal data houve a interrupção do prazo prescricional.
4. Ademais, considerando que a intimação do exequente a respeito do resultado negativo dos leilões judiciais ocorreu somente em 12 de dezembro de 2019 - ocasião em que houve, portanto, a ciência da diligência infrutífera -, resta evidente que não ficou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que a sentença foi proferida em fevereiro de 2025.
5. Isso porque deve-se somar ao lustro prescricional o prazo de um ano de suspensão do processo, conforme previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, de modo que somente haveria se falar na ocorrência de prescrição se, em dezembro de 2025, após a oitiva da Fazenda Pública, não fosse apresentada qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
6. Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se dá provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5000650-66.2025.4.02.9999/ES, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025 16:14:26)
A primeira diligência infrutífera subsequente à penhora do veículo, realizada nos autos, foi a nova pesquisa ao sistema INFOJUD, feita no evento 369, sendo o resultado anexado no evento 371. A CEF teve ciência do resultado da pesquisa no evento 376, em 07/11/2023, a partir de quando se iniciou o novo prazo prescricional.
Assim, não obstante a CEF ter sido intimada no evento 540 nos termos do §5º do artigo 921, do CPC, considerando a interrupção do prazo prescricional pela penhora do veículo, conforme acima relatado, verifico que a prescrição ainda não se operou. O feito deve ser suspenso pelo prazo total de 4 anos (suspensão + arquivamento), nos termos do artigo 921, do CPC, considerando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a a referida interrupção da prescrição, ou seja, a partir de 07/11/2023 (evento 376).
Ressalto que a execução já se encontra extinta para a executada RUTH DE MACEDO, conforme evento 533.
Intime-se a CEF.