Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5091540-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: AURORA DE ARAUJO LAUDIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE YUNES (OAB RJ238684)
ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS AO ERÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, objetivando a anulação do ato adminstrativo que reduziu o valor de sua pensão militar, em razão da alteração do posto de General de Divisão para General de Brigada, a manutenção do adicional de habilitação em patamar superior e a devolução imediata dos valores descontados a título de reposição ao erário, desde a data da indevida redução em agosto de 2022.
2. Na hipótese, o instituidor da pensão, o Sr. Joaquim Laudier Monteiro, falecido em 23.07.2020, foi reformado em 31.05.1994, com proventos calculados com base no soldo de General de Brigada. Através da Portaria expedida pelo Comandante da 1ª. Regiao Militar, nº. 5/2019, houve sobreposição de graus hierárquicos, em razão da invalidez do falecido militar, razão pela qual, o posto foi alterado para General de Divisão.
3. Posteriormente, a concesão pensão foi reexamina, ocasião em que foi constatado o equívoco quanto à sobreposição de graus hieráruicos, razão pela qual, a adminsitração corrigou os valores pagos à recorrida. No caso aqui apresentado, o pagamento indevido foi causado exclusivamente pela interpretação equivocada da legislação, sem que houvesse qualquer comprovação de má-fé da autora.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já há muito se solidificou no sentido de que não se justifica o ressarcimento ao erário de remuneração percebida de boa-fé por servidor público ou pensionista, concedida em razão de erro da Administração.
5. Entende-se, com efeito, que o parâmetro para verificação da obrigação de repetir os valores indevidamente percebidos não é a natureza do erro que levou o ente público a pagá-los ao servidor, sendo irrelevante se resultou de um erro acerca das questões jurídicas envolvendo a verba prevista em lei ou se de um mero erro técnico, como a inidônea aposição de uma rubrica vencimental nos assentamentos funcionais ou no sistema informatizado da Administração Pública, ou o cálculo incorreto do período exigido por lei para a percepção de uma vantagem, por exemplo, mas sim a verificação da existência, ou não, da boa-fé objetiva.
6. De fato, acaso a pensionista tenha se comportado de boa-fé, percebendo o benefício indevidamente, mas com a crença, reforçada pelo próprio comportamento da Administração Pública, de que aqueles vencimentos eram devidos, após a detecção do equívoco e a cessação dos pagamentos indevidos, não surgirá o dever de repeti-los, uma vez que o princípio da confiança tutela também as relações envolvendo o Poder Público e os seus agentes.
7. Deveras, vem se entendendo que quando o pagamento indevido de valores pela Administração Pública ao particular decorre de erro do próprio ente público, como na presente hipótese, estando o administrado de boa-fé, deve ser afastada a previsão de reposição ao erário público.
8. Neste eito, não tendo a recorrida agido de má-fé, ou, como ocorreu nesta situação, quando sequer sabia que o numerário era indevido, e nem teria motivos para assim suspeitar, criou-se uma legítima expectativa de que os valores seriam legais e definidos. Afinal, o princípio que veda o enriquecimento indevido falece diante da boa-fé do indivíduo que foi beneficiado pela má atuação do Estado.
9. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.